Resumo

I - INTRODUÇÃO

A lei 14.597, de 14 de junho de 2023(LGDE) introduziu, na legislação brasileira, a figura do “árbitro esportivo”, que se refere a todas as modalidades esportivas praticadas no país. Antes de sua vigência, havia apenas a legislação  que tratava das relações de trabalho do árbitro desportivo, especialmente do árbitro de futebol(revogada pela nova lei).

2.     O árbitro esportivo é componente obrigatório e indispensável na prática de qualquer modalidade esportiva oficial. Sem árbitro ou árbitros não há jogo ou competição válida. A atividade de arbitragem de competições no Brasil é exercida por homens e mulheres(incluídos aí os árbitros, auxiliares, anotadores e cronometristas) que, de regra, são amadores e que exercem atividade paralela que lhes garante o sustento.

3.     A legislação pátria, uma das mais férteis do Mundo, pouco aborda a respeito dessa atividade. O legislador brasileiro, assim como os doutrinadores e os “seminaristas”, pouco lembram dos árbitros. Aliás, quem muito lembra dos árbitros são os torcedores,  jogadores e dirigentes de clubes quando o árbitro erra, o que é humano, ou quando decide lances polêmicos que envolvem clubes  e atletas de peso. Muitas vezes os árbitros também são lembrados por dirigentes que lhes atribuem o insucesso de seus clubes ou atletas, consagrando uma expressão conhecida: o árbitro continua sendo o bode expiatório de plantão! Mesmo com a utilização do VAR, as discussões continuam.

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