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Dialogar sobre o tema ESPORTE ESCOLAR nos obriga a, ou pelo menos realizar uma tentativa, diferenciar o Esporte enquanto conteúdo do componente curricular Educação Física do que se convencionou denominar por Esporte Escolar.
Ainda que com inúmeras críticas de diferentes autores e estudiosos da Educação Física Escolar, tivemos a definição do componente curricular no seio da Educação Básica Nacional pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) que situou o componente na área da LINGUAGEM.
Ampliou significativamente as possibilidades de apropriação de conhecimentos pelas crianças e adolescentes e não apenas uma das vertentes, no caso o esporte.
Mas, hoje 25-03-2026, tivemos a alteração de um dos artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que menciona, em conflito com a proposta da BNCC, a quadra poliesportiva como equipamento indispensável.
“Art. 25-A. É dever do poder público assegurar que todas as escolas públicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade, contenham número adequado de educandos por turma, bem como biblioteca, laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados, acesso à internet, quadra poliesportiva coberta, cozinha, refeitório, banheiros, instalações com adequadas condições de acessibilidade, acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
Será que não estiveram presentes nesta discussão os professores da Educação Básica Nacional?