PLANTONISTAS CEVLEIS -ENAD sem  STJD e CDN  constituidos.O que acontece?  Consulta consulta recebida e divulgada. intervencao tecnica fundamentada.   "VIA CEV:(...) a Confederacao/ENAD  que  nao possui STJD (2a.Instancia) e pelo menos uma Comissao Disciplinar Nacional (CDN 1a.Instancia) constituidos: qual a situacao perante a lei desportiva brasileira? a ENAD  pode receber recursos publicos?  Consulente CEVLEIS"   pela transcricao   alberto puga,moderador

Comentários

Por Rubens dos Santos
em 11 de Julho de 2011 às 18:39.

Prezado Dr. Puga:

 

Com referência ao primeiro questionamento, vou arriscar uma intervenção com base na legislação Desportiva Brasileira vigente.

 

A Lei 9615 de 24 de março de 1988 ( já com as modificações imposta pela Lei 12.395 de 2011) dispõe sobre a Justiça Desportiva em seu Capitulo VII dos Artigos 49 ao 55. Destacando-se aqui o artigo 52 in verbis:

 

Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

 

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva e, seu artigo 281 estabelece que não existindo ou deixando de funcionar o órgão judicante, a EAD designará os seus representantes, que procederão na formado § 1º do art. 15 do CBJD.

Art. 15 do CBJD In verbis:

Art. 15. Ocorrendo a vacância do cargo de auditor no Tribunal Pleno, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), no prazo de cinco dias, comunicará a ocorrência ao órgão indicante

competente para preenchê-la.

§ 1º Decorridos trinta dias do recebimento da comunicação, se o órgão indicante competente não houver preenchido a vaga, o respectivo Tribunal (STJD ou TJD) designará substituto para ocupar, interinamente, o cargo até a efetiva indicação.

 

Analisando os artigos acima, podemos afirmar que uma ENAD que não tem constituído o seu órgão judicante, encontra-se com sua situação irregular, ferindo frontalmente a Legislação.

 

Gostaria de Abrir aqui um parêntesis para o fato de ser apresentado nestes últimos dias a um ENAD que esta quase que diariamente na mídia que substitui o STJD ou a CDN (esta conclusão é minha uma vez que no site da entidade consta apenas o nome da Secretaria do Tribunal não havendo qualquer outra indicação da existência do STJD) através de uma Instrução Normativa deste 2000 por uma tal de “Medidas Disciplinares Automáticas”  cujo destaque eu dou para os artigos 4º e 5º, verdadeiras pérolas, que merecem apreciação dos colegas cvelistas, In verbis:

 

Art. 4º – Será da competência da autoridade designada pela Entidade Desportiva Organizadora do evento, a aplicação, em caráter sumário, de penalidades decorrentes de infrações cometidas por pessoas suas jurisdicionadas durante as competições e até o seu término, as quais deverão ser registradas em súmulas ou documentos similares.

Art. 5º – As penalidades aplicadas na forma do artigo anterior, poderão ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, para o Tribunal de Justiça Desportiva da Entidade Organizadora do evento, a quem compete processar e julgar, em última instância, as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art. 217 da Constituição Federal

 

No que diz respeito ao vosso segundo questionamento se uma ENAD que não possua o seu STJD e CDN possa receber recursos públicos, desconheço a existência de Lei disciplinando a matéria, a própria Lei 9.615 em seus artigos 56 e 57 no Capitulo VIII que trata dos “Recursos para o Desporto” não faz nenhuma menção ao tema, muita embora reporta-se às varias outras exigências para distribuição destes recursos.

 

Encerro aqui minha contribuição, indagando ao Mestre, no caso do primeiro questionamento, verifica-se um descumprimento legal, que medida judicial cabível poderia um atleta, ou uma  Entidade Regional de Administração do Desporto filiada a esta ENAD ou mesmo uma Entidade de Prática Desportiva, promover para o cumprimento do artigo 239 do CBJD  e 52 da Lei 9.615/88 face a não instituição pelo Responsável pela ENAD, do STJD e CDN?

Por Rubens dos Santos
em 17 de Julho de 2011 às 12:27.

Dr. Puga:

Numa análise mais detalhada da 2ª questão por vós formulada neste tópico, sobre a possibilidade ENAD que não tenha constituído o seu STJD(2ª Instância) e pelo menos uma CDN(1ª instãncia) poder receber recursos públicos, ao contrário do que afirmei anteriormente, há sim um disciplinamento na Lei 9.615/98, considerando os artigos, 13, 14, 18-III e 23-I

Lei 9.615/98

Seção IV

Do Sistema Nacional do Desporto

Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único.  O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

(....)

III - as entidades nacionais de administração do desporto;

(....)

Art. 14.  O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1o  Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

(....)

 

Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

(...);

III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;

(...)

Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:

I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;

(....)

 

Face ao exposto, podemos afirmar que uma ENAD que tenha constituído o seu STJD(2ª Instância) e pelo menos uma CDN(1ª instãncia) de acordo com a Legislação em vigor não poderia receber recursos públicos federais, seja direto ou indireto.

Por Rubens dos Santos
em 17 de Julho de 2011 às 12:31.

Segue correção ao final da manifestação anterior:

Onde se lê:

Face ao exposto, podemos afirmar que uma ENAD que tenha constituído o seu STJD(2ª Instância) e pelo menos uma CDN(1ª instãncia) de acordo com a Legislação em vigor não poderia receber recursos públicos federais, seja direto ou indireto.

 

Leia-se:

 

Face ao exposto, podemos afirmar que uma ENAD que não tenha constituído o seu STJD(2ª Instância) e pelo menos uma CDN(1ª instãncia) de acordo com a Legislação em vigor não poderia receber recursos públicos federais, seja direto ou indireto.


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