!(...)No Estado de direito,  o  indivíduo  tem, em face    do  Estado, não  só  direitos privados, mas também direitos  públicos..O  Estado  de   direito  é o  Estado dos cidadãos.(...)"

(Bobbio,p.61) Bobbio,N, A  era dos direitos.18ª  tiragem. Rio de  janeiro:campos, 1992.   Será?  sem 'pedaladas'  ou  outra forma 'dissimulada'?   alberto  puga,moderador.

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Por Leopoldo Gil Dulcio Vaz
em 24 de Dezembro de 2015 às 16:42.

O DIREITO AO LAZER

 (E AOS DEMAIS DIREITOS SOCIAIS)

DOS MENINOS E MENINAS DE RUA [1]

 

LEOPOLDO GIL DULCIO VAZ

Mestre em Ciência da Informação

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à  alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência  familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,   discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (Art. 227, da Constituição da República Federativa do Brasil).

 

Introdução:

            Ao se ler nossa Constituição pode-se até acreditar não haver necessidade de criação de qualquer outro dispositivo que assegure aqueles direitos à criança e ao adolescente. É norma jurídica que uma lei maior tenha preponderância sobre uma menor. A Constituição é a maior das leis de um país.

            Um dispositivo constitucional não assegura seu cumprimento se outros mecanismos não forem criados. O maior problema dos Meninos e Meninas de Rua é justamente o não-cumprimento dos  deveres da família, da sociedade e mesmo do Estado, constitucionais ou não, para com os mesmos. Uma sociedade justa não se cria por leis.

            Banir a violência da face da terra, conseguir igualdade e fraternidade entre os homens são princípios sobre os quais se fundamentam uma Sociedade Justa. Uma Teoria do Direito Justa   -   (JUS JUSTUM) -  seria meramente especulativa se não se apoiasse nesses princípios. Ensina MARINHO (1979) que a

"Justiça Social caracteriza-se por tender a  corrigir as grandes distorções ocorridas em uma sociedade, diminuindo as distâncias e diferenças entre as diversas classes que a constituem ... A Sociedade Justa caracteriza-se por  estar estruturada para assegurar a cada membro o mínimo de que ele carece, individual e socialmente, não apenas para sobreviver, mas para viver condignamente ...".(p.20)

 

O direito ao lazer:

            Assegura a Constituição da República, o Direito ao Lazer:

"São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à  maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (Art. 6:).

 

            MAHEU (apud JORDÃO RAMOS, 1978, p. 21) afirma que

"desde a velha Grécia sente-se afinidade entre a cultura e o desporto, duas fontes do mesmo humanismo, pois ambas procedem da mesma origem, o lazer". Lazer é um termo impregnado de sentido sociológico, devido ao papel preponderante que o mesmo desempenha na sociedade. Da mesma forma que o homem tem o direito ao trabalho, faz juz ao lazer.

 

            O Direito ao Lazer era reconhecido mesmo aos escravos romanos, consagrado pelos hábitos e costumes, sob sua forma consuetudinária (2). Lazer deriva do latim "licere", que significa ser lícito, ser permitido. MARINHO (1979) analisa as origens jurídicas do lazer quando propõe uma codificação do Direito ao Lazer:

"Na escravidão primitiva, entre os povos orientais e mesmo  entre os gregos, os escravos no tinha horas de folga, trabalhando incessantemente. Os romanos, sobretudo, com a influência do estoicismo grego, ao fim da República, e do Cristianismo, durante o Império, adotaram várias medidas protecionistas, dentre as quais, a mais importante foi a Lei Petôtnica, que proibiu aos senhores destinar seus escravos para as lutas com as feras, nos circos, salvo quando o fizessem como penalidades e com autorização do magistrado. Antônio Pio estabeleceu que o senhor que tirasse a vida do próprio escravo seria considerado  homicida; Cláudio retirou ao senhor o direito de  propriedade sobre o escravo, que abandonasse velho ou doente; Justiniano conferiu a cidadania ao escravo doente, abandonado por seu senhor. O instituto da manumisco (manumissio) regulamentou o processo de obtenção de liberdade dos escravos. Os romanos racionalizaram o trabalho dos escravos, procurando preservá-los e valorizá-los, facultando-lhes o desenvolvimento das  habilidades de que, por ventura, fossem dotados. Para isso, permitiram-lhes que, após suas tarefas habituais ou trabalhos específicos, dispusessem de um tempo livre, para   cuidarem de si próprios, para zelarem por suas coisas, para cultivarem suas artes e dons. Estas eram as horas de   lazer (de licere), isto é, as horas disponíveis para   atividades voluntárias, que nada tinham a ver com a  jornada de trabalho a que o escravo estava obrigado ou a    atividades que lhe era própria. Este direito ao lazer tornou-se consuetudinário (...)".(p. 17-18).

 

            O Lazer tomou a dimensão atual após a Revolução Industrial, quando então a jornada de trabalho começou a diminuir paulatinamente, muito embora os fundamentos históricos do lazer sejam anteriores à sociedade industrial, porque sempre existiu o trabalho e o não-trabalho em qualquer sociedade (4, 5).

            A conquista de oito horas de trabalho, oito horas de descanso e oito horas de lazer marcou o início da  humanização do trabalho e transformou a recreação e o lazer como um fato social (2, 4, 5). Para DUMAZEDIER (1979),  Lazer

"é um conjunto de ocupações as quais os indivíduos podem   entregar-se de livre vontade seja para repousar, divertir-se, recrear-se, entreter-se, ou ainda, desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua  participação social voluntária, ou sua livre capacidade criadora após livrar-se ou desembaraçar-se das obrigações   profissionais, familiares e sociais."

 

Conclusão:

"A educação, direito de todos e dever do Estado e da   família, será promovida e incentivada com a colaboração da  sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu  preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". (art. 205).

"O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos  culturais e acesso às fontes da cultura nacional (...)". (Art. 215).

   "É dever do estado fomentar a prática desportiva formais e    não-formais, como direito de cada um (...)." (art. 217).

 

            A Constituição da República Federativa do Brasil assegura o direito à Educação (art. 6, 205 e 227), o direito à Cultura (art. 215 e 227), o direito ao Desporto (art. 217) e o direito ao Lazer (art. 6, 215, 217, 227).

            Lembremo-nos das palavras de Renê MAHEU quando afirma que tanto a cultura quanto o desporto procedem da mesma origem, o lazer (3). Lembremo-nos da origem da palavra escola:

"Scholé, traduz o dicionário, significa tempo livre,    parada, descanso, ócio, falta de trabalho, pausa, ocupação das horas que se tornam livres do trabalho e dos negócios, estudo, conversação e acaba por significar 'o lugar onde  se utiliza o tempo livre' a scholé precisamente, a escola, que hoje se interpreta somente como o lugar na qual o  tempo livre é utilizado para ensinar e aprender". (TOTI, 1975, p.9).

 

            Busca-se, pois, para os Meninos e Meninas de Rua o respeito aos direitos já assegurados na Constituição da República.

 

Propostas:

 

Que seja assegurado, aos Meninos e Meninas de Rua:

 

  • o ensino fundamental, e a formação de professores para atendê-los;
  • escolas alternativas e professores que possam atuar nas mesmas;
  • recursos suficientes que garanta a instalação de escolas especializadas, equipadas adequadamente para o seu  funcionamento a fim de atingir os objetivos específicos a nível de profissionalização, junto à realidade social;
  • recursos que assegurem o funcionamento de entidades que garantam os direitos de alimentação, de educação, de saúde, de profissionalização e sobretudo de dignidade, respeito  e liberdade aos Meninos e Meninas de Rua;
  • respeito aos direitos assegurados nos artigos 6, 205, 215, 217 e 227 da Constituição da  República Federativa do Brasil.

 

Referências Bibliográficas

 1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília : Congresso Nacional, 1988

 2. MARINHO, Inezil Penna. O direito ao lazer. Brasília :  (s.e.), 1989.

 3. DUMAZEDIER, Jofre.


[1] Documento apresentado à Comissão Estadual dos Meninos e Meninas de Rua, como subsídio para a elaboração na Nova Constituição Estadual, São Luís, 1990.

 


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