Júri virtual simulado/jvs. julgamento fevereiro 2010

 

1. PROLOGO

O Júri Virtual Simulado/JVS é uma estratégia voluntária e didático-pedagógica de   EAD para todos  os interessados em Legislação, Direito e Justica do Esporte, empregando como ferramenta as tecnologias disponíveis na Internet [Listas, Comunidades, Fóruns, etc] e os impactos de informação e documentação midiática nas modalidades desportivas.

O CEV realiza tais iniciativas, via CEVLEIS, criada desde 19 de novembro de 1997. Bom trabalho a todos/as!(a) Laercio Elias Pereira, Coordenador Geral do CEV; (a) Alberto Puga, moderador CEVLEIS

 

2. OBJETIVO

Promover a discussão e o debate de ‘casos virtuais’ com personagens ‘ficcionais’, em cenário supostamente real, empregando a legislação desportiva brasileira em vigor, particularmente o CBJD revisado, 2010 – Resolução CNE n. 29 de 10.12.2009 – DOU, 31.12.2009 e subsidiariamente os Códigos de Processo Civil (CPC) e de Processo Penal (CPP), com a figura mitigada do  Tribunal do Júri.

 

3. INSTÃNCIA

O ‘Processo Virtual’ será julgamento em ‘instancia única’

 

4. COMPOSICAO DO TRIBUNAL VIRTUAL DE JUSTICA DESPORTIVA

O TVJD será de 9(nove) auditores, sendo um Presidente e outro Relator e as partes serão representadas por 1(um) Procurador e por 1(um) Defensor. Haverá 1(um) Secretario.

 

5. PERSONAGENS FICCIONAIS

‘Federação Nacional de B’

     Equipe A: ‘Sport Club GÉIA’  

     Equipe B: ‘Sport Club HADES’

     Árbitro: ‘Quiron Q’

      Fiscal: ‘Poseidon P’

      atleta ‘Hefaisto H’, da equipe do HADES

      atleta Aquiles A.’ ,da equipe do GÉIA

 

      6. RITO RESUMIDO

       1. Encaminhamento da Sumula e Relatório da Arbitragem

       2. Vista a Procuradoria – Oferecimento ou não da denuncia

       3. Recebimento ou não da Denuncia 

       4. Defesa Preliminar

       5. Determinação de dia/hora da sessão de

            instrução do jvs

       6. Sessão de Instrução e Julgamento no JVS

        7. Relatório

         8.Instrução

 

 

           9.Sustentação da Procuradoria

          10. Sustentação da Defesa

          11. Voto do Auditor-Relator

          12. Voto dos Auditores (em simultâneo)

          13. Voto do Auditor-Presidente

          14. Proclamação do resultado

          15. Encerramento

 

7. ORIENTACAO AO PRESIDENTE, SECRETARIO, AUDITORES, PROCURADOR, DEFENSOR, ATLETA. O Titulo da Mensagem [que irá conter todas as intervenções] [anote/m] é -  júri virtual simulado/jvs. julgamento fevereiro 2010 – e estará disponível na COMUNIDADE LEGISLACAO DESPORTIVA CEVLEIS http://cev.org.br/comunidade/legislacao/

 

na próxima mensagem:

 

1. Encaminhamento da Sumula e Relatório da Arbitragem

 

Comentários

Por Talvanes Lins e Silva
em 18 de Fevereiro de 2010 às 21:45.

Processo nº 001/tvjd

Autora: Procuradoria Virtual da Justiça Desportiva

Réu: Hefaisto H., atleta da Agremiação Desportiva Sport Club Hades

Ref.: Competição Nacional Profissional de Basquete / Edição 2010

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Auditor Presidente do TJD Virtual , Dr. Alberto Puga
Excelentíssimos Senhoras e Senhores Auditores Virtuais
Excelentíssimo Representante da Procuradoria Virtual
Excelentíssimo Senhor Defensor Virtual
Excelentíssimo Senhor Secretário Virtual

Senhor Réu Virtual

Senhoras e Senhores Cevnautas

 


Excelentíssimo Colegiado Virtual,

 

Inicialmente, permitam-me cumprimentar todos os que aqui estão virtualmente presentes homenageando a pessoa do nosso nobre Auditor-Relator, Comendador e Mestre Marcílio Krieger, modelo indelével de amor e dedicação ao nosso direito desportivo e a presente lista de discussões virtuais.

 

VOTO

 

1. O caso em tela não permite margem de dúvidas, uma vez que a Súmula e o Relatório da Arbitragem, acostados aos autos, além das imagens contidas no vídeo apresentado, mais que evidenciam o animus dolandi do réu ao atingir um atleta adversário com uma cotovelada a altura do supercílio direito. As alegações do nobre Defensor, embora elogiáveis por sua postura técnica, demonstrando conhecer a modalidade, caem por terra quando se sabe que o chamado “corta-luz”, conhecida jogada utilizada por um atleta para liberar um companheiro da marcação de um adversário durante um ataque(e não defesa) efetivamente é ensinada desde os primórdios aos atletas de base, mas que não pode ser feita utilizando-se do cotovelo aberto, visando atingir o adversário. O Auditor que profere o presente voto já foi atleta e professor de basquetebol e sempre aprendeu, como também ensinou, que os cotovelos devem sempre ficar junto ao corpo do atleta que faz a jogada, até mesmo como um recurso para protegê-lo de um eventual choque com o atleta adversário, nunca afastando-os para usufruir de vantagem indevida, o que é punível pela regra oficial da modalidade. Concordamos inteiramente com o Defensor que o basquete é um jogo de contato, mas contato leal, sem violência como a vista na prova de vídeo apresentada.

 

2. Segundo o relatório da arbitragem, “o atleta agressor tentou desculpar-se, alegando que teria sido agredido anteriormente pelo referido atleta”. Neste aspecto, se atentarmos para a resposta do Réu à pergunta 2, formulada neste julgamento pelo Defensor, se ele teve a intenção de agredir seu companheiro, assim se expressa: “ - Não, minha intenção em momento algum foi a de agredir o meu companheiro de profissão do time adversário. Minha intenção no momento era a de atrasar sua corrida para que o meu parceiro de time marcado pelo adversário tivesse mais tempo para receber a bola”.

 

3. Tomemos, no entanto, a fita de video aqui apresentada, no minuto de gravação 1:02, e analisemos a resposta do Réu, logo após a ocorrência do fato. A repórter vai ao seu encontro e o questiona sobre a agressão e ele assim respondeu: “ – Ele me agrediu antes... A intenção não foi causar tudo aquilo não. Fui apenas dar um susto nele...”.

 

4. Comparando-se ao que ouvimos neste julgamento dos lábios do Réu e o que ele afirmou logo após a agressão perpretada contra seu adversário, fica evidente a contradição, pois se logo após a agressão, confessou que agrediu porque teria sido agredido antes, ou seja, confessou uma agressão motivada, por que somente agora, perante este Tribunal, modificou seu discurso e nos quer fazer crer que sua ação apenas visou atrasar a corrida do adversário para que seu companheiro pudesse receber a bola?

 

5. Por outro lado, contrariamente ao que expressa o Defensor, o ato do réu desculpar-se após o ato cometido não configura o dolo eventual, uma vez que, ao confessar que teria cometido o ato como justificativa por ter sido agredido anteriormente demonstra, com clareza hialina, que houve a intenção deliberada de cometer a agressão. Seria até mesmo desnecessária a apresentação do respectivo laudo pericial médico, evidenciado que ficou o resultado da agressão perpetrada, com o atleta atingido perdendo a consciência e necessitando de atendimento médico que resultou em uma sutura de cinco pontos em seu supercílio, o que o levou a não mais retornar ao local de jogo, conforme laudo pericial apresentado.

 

6. Divirjo, data vênia, do entendimento da Procuradoria que acolhe a desculpa/justificativa do réu de que agira por dolo eventual. Sua finalidade, ao dar a cotovelada, não foi de atrasar o adversário, e sim, de vingar-se contra supostas agressões anteriores, segundo afirmou em entrevista gravada no video apresentado. O Réu, ao ir de encontro ao atleta adversário, flagrantemente abre seu braço e dirige seu cotovelo de forma agressiva, ao rosto do outro, visando agredí-lo. Em nenhum momento o uso do cotovelo visou “atrasar o adversário”, mas sim, atingí-lo em revide a uma agressão supostamente sofrida em momento anterior. Assim, o dolo direto encontrou-se presente na ação, pois o Réu buscou produzir um resultado que o vingasse de suposta agressão anteriormente sofrida.

 

7. Diante de tudo que foi aqui debatido e exposto, está mais que claro que a conduta do réu encontra-se tipificada no que dispõe o art. 254 – A, do CBJD, inciso I e § 2º.

 

8. Tipificada a conduta do réu como agressão física, faz-se necessário o procedimento acurado de dosimetria da pena a ser aplicada, constante do artigo já referido.

 

9. A infração foi de caráter grave - uma cotovelada que atingiu o adversário e que lhe causou danos físicos, impedindo-o de retornar a quadra de jogo - o que nos leva a aplicar uma pena distante da mínima contida no caput do artigo. O uso do cotovelo como meio para cometer a agressão no rosto do adversário foi, sem dúvida, repugnante e altamente danoso. A alegação do réu de que teria sido agredido anteriormente não restou comprovada e não é motivo determinante para socorrê-lo na determinação de uma pena  mínima.

 

10. Por outro lado, atendendo-se ao requerimento do ilustre defensor, há que se considerar a primariedade e os bons antecedentes do Réu, condição devidamente certificada pela Secretaria Virtual deste Tribunal.

 

11. Diante de tais elementos, acompanho o entendimento do ilustre Auditor Relator pela condenação do Réu, com sua apenação em suspensão por 12(doze) partidas, pena esta resultante da aplicação do artigo 254 – A, § 1º, I, c/c o § 2º,do mesmo artigo, do CBJD , levando-se em conta as atenuantes já suscitadas anteriormente pelo Defensor, mas especialmente pela forma desnecessária e desproporcional com que o Réu agiu ao cometer a infração, causando lesão corporal e dano estético ao atleta atingido.


12. É como voto.



Dr. Talvanes Lins e Silva - Auditor

Por Davi Balsas
em 18 de Fevereiro de 2010 às 22:06.

JURI VIRTUAL SIMULADO/ JULGAMENTO FEVEREIRO DE 2010

EXMO SR PRESIDENTE

SR PROCURADOR

SR DEFENSOR E SR ATLETA

SR AUDITOR-RELATOR

SRS AUDITORES

Do Relatório

Com base na denuncia apresentada pela E. Procuradoria, bem como apreciado devidamente o instituto do direito de defesa, juntada de provas de video antecedentes do atleta denunciado e oitiva do mesmo, relato abaixo os motivos e fundamentos que me levam a proferir o voto.

 

1-Com base no artigo 254-A e analisando todo o processo entendo que o réu enquadra-se no inciso I deste artigo, analisando ainda a prova de video apresentada e apesar de toda a brilhante defesa entendo que o atleta teve dolo direto em seu ato, desconfiguro ainda qualquer hipótese de legítima defesa uma vez que as imagens demonstram por si só que no ato o atleta não sofria qualquer agressão atual ou iminente, como demanda a consagrada doutrina acerca desta excludente de ílicitude e conforme também foi dito pelo Doutor Relator em referência as palavras do nobre Procurador, peço permissão para usa-las também e com mais um grifo.

 

"Afinal, quem desfere uma cotovelada em outrem, sabe dos males a sua conduta pode causa, embora, levianamente, minta (para si e/ou os outros) dizendo que somente queria ferir ou atingir levemente"

 

Destaco essa parte do texto, pois entendo que ocorre uma contradição no que diz o atleta em sua entrevista momentos depois da agressão, e no que diz agora perante este tribunal. Vejamos, que no video o Réu diz "Eu queria dar um susto nele, pois já havia me agredido duas vezes, mas não era pra aquilo tudo" , e agora o Réu diz que desferiu uma cotovelada com "fins táticos" para que seu colega de equipe recebesse a bola que sequer estava próximo de onde o jogador fora atingido!

Ainda na prova de video o atleta  reconhece o exagero de seu ato. Ora senhores que o esporte não permite tal conduta e é reprovável que tais atos ocorram, nada justifica tamanha agressividade, digno de repulsa ainda pela tamanha banalidade de suas justificativas que foram bem apontadas pela Procuradoria não encontraram-se produzidas as provas que justifiquem-na ou ao menos expliquem.

            Importante ressaltar que a analise da jogada me permite entender claramente que a agressão ocorre fora da disputa pela bola uma vez que o lance se construía a distância de onde o fato ocorreu, este evidênciado pela demora de seus colegas de equipe em perceber a gravidade da lesão provocada pela cotovelada, inclusive acrescento a dificuldade para a arbitragem em perceber o fato (rápido e bem planejado) o que dificulta o relatório em súmula, uma vez que a agressão ocorre fora do campo visual do árbitro e de maneira astuta pelo agressor que apesar de não ter em seu histórico casos semelhantes me pareceu extremamente expert no assunto.

            Por fim, não há o que se falar em arrependimento posterior, a lei deve ser aplicada para reprimir tais atitudes que geram revolta social e principalmente mancham a imagem de conduta dos desportistas, que servem de exemplo em regra a toda sociedade.

 

O Voto

 

            Voto assim pela pena máxima aplicável ao artigo 254-A - I, suspendendo o atleta HEFAISTO H. da entidade de Prática Hades, nos termos da denúncia de fls. por 12 partidas.

 

 

É como voto,

 

Campinas, 18 de Fevereiro de 2010

 

Prof. Davi Balsas

Auditor Virtual

Por Alberto Puga
em 13 de Fevereiro de 2010 às 12:35.

1. Encaminhamento da Sumula e Relatório da Arbitragem

‘Federação Nacional de B’

 

Termo de Encaminhamento n.:

 

De ordem, do Sr Presidente da  ‘Federação Nacional de B’, encaminho-lhe a Súmula [anexo 1] e o Relatório da Arbitragem [anexo 2] da Partida Equipe A: ‘Sport Club GÉIA’ x  Equipe B: ‘Sport Club HADES’ Competição: Nacional – Profissional da modalidade...Data: ... Hora: ... Jogo nº: ...  Local: ..., em que registram-se ocorrências disciplinares.

 

Atenciosamente,

 

(a)  o diretor técnico da modalidade

 

  

[ANEXO 1]

Súmula

 

‘Federação Nacional de B’

Sumula

Equipe A: ‘Sport Club GÉIA’  Equipe B: ‘Sport Club HADES’

Competição: Nacional – Profissional da modalidade

Data: ... Hora: ...

Jogo nº: ...  Local: ...

Representante: ‘M’

Árbitro: ‘Quiron Q’

Fiscal: ‘Poseidon P’

 

1º Período : A…  B…

2º Período : A…  B…

3º Período : A…  B…

4º Período : A…  B…

Períodos Extras: A… X B…

 

Equipe A: ‘Sport Club GÉIA’  

Tempos debitados, Faltas da equipe

Licenca n. nome dos jogadores n.

xxx … ‘Aquiles A.’ 4

xxx……………….  5

xxx ………………. 6

xxx ………………. 7

xxx ………………. 8

xxx ………………. 9

xxx ………………. 10

xxx……………….. 11

xxx ………………. 12

xxx ………………..13

xxx ………………. 14

xxx ………………..15

Tecnico

Ass.Técnico

 

Equipe B: ‘Sport Club HADES’

Tempos debitados, Faltas da equipe

Licenca n. nome dos jogadores n.

xxx ….................  4

xxx………………. 5

xxx ……………….6

xxx ……………….7

xxx ……………….8

xxx .‘Hefaisto H’ ..9

xxx ……………….10

xxx………………..11

xxx ……………….12

xxx ………………..13

xxx ………………. 14

xxx ………………..15

Tecnico

Ass.Técnico

Árbitro: ‘Quiron Q’

Fiscal: ‘Poseidon P’

Contagem de pontos: ...

Pontuação final

Equipe A: ‘Sport Club GÉIA’  100

Equipe B: ‘Sport Club HADES’ 79

Nome da Equipe vencedora:  ‘Sport Club GÉIA’ 

Árbitro: ‘Quiron Q’

Fiscal: ‘Poseidon P’

Assinatura do Capitão

Em caso de Protesto:

Apontador: ‘A’

Cronometrista: ‘C’

Operador 24”: ‘S’

 

 

[ANEXO 2]

RELATÓRIO DA EQUIPE DE ARBITRAGEM

Equipe A: ‘Sport Club GÉIA’  Equipe B: ‘Sport Club HADES’

Pontuação final : GEIA 100 X 79 HADES

Competição: Nacional – Profissional da modalidade

Data: ... Hora: ...

Jogo nº: ...  Local: ...

Representante: ‘M’

Árbitro: ‘Quiron Q’

Fiscal: ‘Poseidon P’

 

No primeiro minuto do 4º período, quando vencia o GÉIA com a diferença de 14 pontos, na altura do círculo central da quadra, o atleta ‘Aquiles A.’ ,da equipe do GÉIA, foi atingido com uma cotovelada a altura do supercílio direito, desferida  que foi pelo   atleta ‘Hefaisto H’, da equipe do HADES. O atleta atingido perdeu a consciência ficando desacordado e necessitou de atendimento médico – sutura (cinco pontos) no local da hemorragia – e não mais retornou a quadra de jogo. O jogo foi temporariamente paralisado. O atleta agressor tentou desculpar-se, alegando que teria sido agredido anteriormente pelo referido atleta. A falta antidesportiva foi devidamente anotada contra o HADES e o atleta ‘Hefaisto H’ foi desqualificado. Os atletas do GÉIA revoltaram-se contra o atleta ‘Hefaisto H’, sendo contidos pelo  árbitro e  fiscal. É o relatório.

Local, dia, mês ano virtuais

(a)Árbitro: ‘Quiron Q’

(a) Fiscal: ‘Poseidon P’

na proxima mensagem: atos da Presidencia e Secretaria do  Tribunal Virtual de Justica Desportiva / TVJD

 

Por Alberto Puga
em 13 de Fevereiro de 2010 às 12:47.

atos da Presidencia e Secretaria do  Tribunal Virtual de Justica Desportiva / TVJD

despacho do presidente tvjd: recebo a documentacao e determino o seu registro e autuacao cf  art. 77 cbjd revisado. vista à Procuradoria no prazo de lei. urbi virtual, dia,mes,ano virtuais (a) presidente http://cev.org.br/qq/alberto-puga

certifico que a sumula e o relatório foram registrados e autuados, recebendo numero Proc Virtual n. 001/tvjd. vertifico também que os autos foram encaminahdo ao Dr procurador no dia/hora virtual infra. secretaria virtual, dia,mes,ano virtuais (a) secretario http://cev.org.br/qq/laercio

na proxima msg o OFERECIMENTO OU NAO DA DENUNCIA por http://cev.org.br/qq/mjordao/

Por Milton Jordão
em 13 de Fevereiro de 2010 às 18:10.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR AUDITOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL VIRTUAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO BASQUETE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n° 001/tvjd.

Ref. Competição Nacional Profissional de Basquete / Edição 2010.

 

 

 

 

A PROCURADORIA VIRTUAL DA JUSTIÇA DESPORTIVA, através do seu Procurador in fine assinado, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 21, inciso I, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, vem ante Vossa Excelência, nos autos epigrafados, com fulcro n irregularidade apontada na súmula anexada, oferecer DENÚNCIA, em desfavor de HEFAISTO H, atleta da agremiação desportiva Sport Club Hades, registrado sob n° 9, aduzindo o seguinte:

 

1. SÍNTESE DOS FATOS.

 

Extrai-se de relatório anexo, de lavra do árbitro e do fiscal - Senhores Quiron Q e Poseidon P, respectivamente-, do certame realizado entre Sport Club GÉIA e Sport Club HADES, válido pelo Campeonato Nacional da Federação Nacional de Basquete, realizada no dia e hora lançados na súmula encartada, no Ginásio Zeus, que o Denunciado, no primeiro minuto do 4º período, nas proximidades do círculo central da quadra, desferiu cotovelada em seu companheiro de profissão, o atleta Aquiles A, da equipe adversária.

 

Por força do golpe, o referido atleta fora lançado ao solo, perdendo a sua consciência, ficando desacordado, sendo imperioso pronto atendimento médico. Registre-se, por oportuno, que a cotovelada, além de resultar em lesão ao já citado atleta, que necessitou ser suturado, ainda em quadra (cinco pontos, frise-se), em seguida, em atenção à prescrição médica, o atleta não pôde continuar em quadra para o jogo.

  

Não obstante ter tentado se desculpar, alegando que fora vítima de agressão antecedente, o Denunciado, prontamente, foi desqualificado da partida (Regra n° 37.2.2). Por conseguinte, assinalou-se falta antidesportiva contra sua equipe, o Sport Club Hades, resultando na penalidade de dois lances livres e posse de bola na lateral para agremiação adversária (cf. Regra n° 37.2.3 e 37.2.4).

 

Há, ainda, registros na Súmula de que os companheiros da vítima, irresignados ante o fato acima reportado, tiveram que ser contidos pela arbitragem para que fossem evitados males e danos maiores.

 

A Procuradoria Virtual de Justiça Desportiva tomou conhecimento dos fatos, mediante encaminhamento virtual das peças que instruem o presente processo, no dia de hoje (13/02).

 

Assim sendo, à luz do art. 77, tem-se como tempestiva esta manifestação acusatória.

 

2. DA AGRESSÃO FÍSICA (ART. 254-A, INCISO I, CBJD).

 

Com efeito, tem-se evidente a comissão e consumação de conduta reprovável por parte do Denunciado (cf. art. 157, inciso I, CBJD).

 

O desporto em apreço, o basquete, admite natural contato físico entre os atletas, portanto, alguns “choques”, “encontrões”, são tidos e havidos como hipóteses ínsitas ao exercício regular deste esporte.

 

No caso sub occulli, resta sobejamente demonstrado, com espeque na súmula (intelecção do art. 58, CBJD), que a conduta do Denunciado se subsume ao tipo disciplinar insculpido no art. 254-A, inciso I, do Codex Desportivo Nacional, ex vi:

 

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).[g.n.]

  

Vê-se, portanto, que o atleta ora denunciado desfere golpe (cotovelada), de forma livre e consciente, contra outrem, sendo-lhe possível conhecer os efeitos advindos de sua ação. Ou seja, não se cuidou de golpe a esmo, o que incrementa a reprovação do seu ato.

 

Outrossim, calha salientar que a norma desportiva incriminadora adota tanto a Teoria da Vontade, como do Consentimento[1], em outros termos, o dolo, nesta espécie, poderá ser direto[2] ou eventual[3].

 

Da leitura dos fatos narrados pela equipe de arbitragem, ululante a subsunção da conduta do Denunciado ao tipo descrito, na forma do dolo direto. Tal inferência se consagra no pedido de desculpas do increpado.

 

Oportuno salientar, Senhor Auditor Relator, por zelo, como necessária a constatação da extensão dos danos provocados conforme disporá o Laudo Médico Pericial, pois a teor do § 2°, do art. 254-A, CBJD, a pena a ser imposta, em sendo acolhida a tese deste petitório, poderá ser aumentada se a lesão corporal for considerada como grave.

 

3. DOS PEDIDOS.

 

Ex positis, requer esta Procuradoria, seja recebida e autuada a presente peça acusatória aos autos, em seguida, homenageando os princípios da ampla defesa e do contraditório, notifique-se o Denunciado do dia, hora e local da assentada de julgamento, para que possa se defender, deflagrando-se o devido processo legal e, ao final, possa esta Corte Desportiva condená-lo nos estritos limites da exordial acusatória.

 

Por oportuno, pugna-se, ainda, pela produção das provas admitidas pelo Direito, especialmente, a reprodução do vídeo da partida em comento, o interrogatório do Denunciado, e, por fim, a juntada aos autos do Laudo Médico Pericial.

 

Pede e espera deferimento.

 

Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2009.

 

MILTON JORDÃO

Procurador do TVJDB


[1] As Teorias da Vontade e Consentimento são também adotadas pelo Código Penal Brasileiro para definir os limites do dolo. Dada a natureza repressiva do direito desportivo disciplinar – não obstante a ressalva feita no art. 282, CBJD, acerca da a “autonomia” deste ramo das Ciências Jurídicas – pode-se adotar o conceito de dolo que a doutrina penal concebeu desde os idos de 1984, quando da Reforma da Parte Geral.  

[2] “No dolo direto o agente quer o resultado como fim de sua ação. A vontade do agente é dirigida à realização do fato típico” (BTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, 14ª Ed.. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 288.).

[3] “Haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas aceitar como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado.” (BTENCOURT, Cezar Roberto. Ob Cit., p. 289).

Por Alberto Puga
em 13 de Fevereiro de 2010 às 18:53.

SEQUÊNCIA DO JVS...

3. Recebimento ou não da Denuncia 

DESPACHO DA PRESIDÊNCIA. a) Recebo a Denúncia cf texto apresentado pelo Douto Representante do Parquet desportivo; b) Intime-se o Defensor http://cev.org.br/qq/leoroesler para oferecer a Defesa preliminar. A. urbi virtualis, dia,mes,ano virtual  ... horas virtuais  (a) presidente http://cev.org.br/alberto-puga

CERTIDAO DA SECRETARIA: certifico que a Denuncia foi autuada em fls. a fls... e procedi a intimacao do senhor defensor na data/hora infra. secretaria virtual, dia,mes,ano virtuais ... horas virtuais  (a) secretario http://cev.org.br/qq/laercio/

NA PROXIMA MENSAGEM A DEFESA PRELIMINAR por http://cev.org.br/qq/leoroesler     

4. Defesa Preliminar

Por Alberto Puga
em 16 de Fevereiro de 2010 às 08:35.

[ORIENTACAO A TODOS OS PERSONAGENS: NAO ENVIEM SEUS TEXTOS EM ARQUIVOS/DOWNLOAD. ENVIEM NO ESPACO IMEDIATAMENTE SEGUINTE INDICADO PARA SUA INTERVENCAO. COPIEM/COLEM. ESTOU REPASSANDO A MSG DO DR DEFENSOR - QUE TEVE PROBLEMAS TECNICOS NA RETRANSMISSAO DA MSG]

= = =

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR AUDITOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL VIRTUAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO BASQUETE 

 

 

Processo n° 001/tvjd.

Ref. Competição Nacional Profissional de Basquete / Edição 2010.

 

 

 

 

 

Hefaisto H, já qualificado nos autos acima, através do seu procurador infra-assinado, no uso de suas atribuições, vem ante Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, oferecer a presente DEFESA PRELIMINAR:

 

 O acusado denunciado e encontra-se processado por este ínclito juízo em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Procurador, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no art. 254-A inciso I, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Segundo o que se acolhe da peça acusatória, o acusado desferiu cotovelada em seu companheiro de profissão, o atleta Aquiles A, da equipe adversária. Consta ainda que por força deste golpe o referido atleta fora lançado ao solo, perdendo sua consciência, sendo imperioso atendimento medico.

NO MÉRITO

Dos fatos narrados, denota-se que a procuradoria relata que o denunciado desferiu uma cotovelada de forma livre e consciente, diferentemente do relato da súmula que narra apenas a cotovelada, não há que se falar em lesão corporal se, com ânimo meramente defensivo, reage fisicamente o acusado contra injustas agressões que vinha sofrendo na partida.

Não obstante, o acusado não teve a intenção de derrubar o seu companheiro de equipe, muito menos que sua atitude resulta-se em uma lesão, tanto que, tentou desculpar-se, configurando-se desta forma o dolo eventual.

Ainda assim, é passível de interpretação a ação do acusado, tendo em vista a não apreciação do laudo pericial.

Conforme amplamente divulgado pelas emissoras de televisão, e pelo que se poderá concluir nos depoimentos testemunhais, o acusado efetivamente agiu em legítima defesa diante das reiteradas agressões verbais e físicas que vinha sofrendo diante o decorrer da partida.

Do Pedido

Diante do exposto Requer a defesa:

1. Se digne Vossa Excelência julgar pela improcedência da denúncia com a conseqüente absolvição do denunciado, com base na excludente da legítima defesa.

2. Se esse não for o entendimento de Vossa Excelência, com base no principio da alternatividade, a defesa pede que se considere a primariedade e os bons antecedentes do atleta para os fins de aplicação da pena mínima estabelecida no mesmo art. do CBJD, a fim de que o atleta, de conduta exemplar possa continuar exercendo a sua profissão, único meio de sua subsistência e de sua família, sendo este um episódio único em sua vida profissional.

3. A utilização de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a prova testemunhal.

4. As Provas de vídeo

5. A oitiva do arbitro e do fiscal da partida.

6. A juntada do Laudo Pericial

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Joinville, 15 de Fevereiro de 2010.

 

_________________

Leonardo José Roesler

Defensor

 

 

 

 

 

 

 

Por Alberto Puga
em 16 de Fevereiro de 2010 às 09:19.

TVJD

Sala Pontes de Miranda

Despacho da Presidência: a) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo ’Parquet Desportivo’ e DEFIRO seus pedidos, devendo os mesmos serem ratificados ou nao pelo Relator na Sessão de Instrucao e Julgamento : " (...)

Ex positis, requer esta Procuradoria, seja recebida e autuada a presente peça acusatória aos autos, em seguida, homenageando os princípios da ampla defesa e do contraditório, notifique-se o Denunciado do dia, hora e local da assentada de julgamento, para que possa se defender, deflagrando-se o devido processo legal e, ao final, possa esta Corte Desportiva condená-lo nos estritos limites da exordial acusatória.

 

Por oportuno, pugna-se, ainda, pela produção das provas admitidas pelo Direito, especialmente, a reprodução do vídeo da partida em comento, o interrogatório do Denunciado, e, por fim, a juntada aos autos do Laudo Médico Pericial. (...)"

b) DEFIRO os pedidos da Defesa, devendo os mesmos serem ratificados ou nao pelo Relator na Sessão de Instrucao e Julgamento : "(...)

2. Se esse não for o entendimento de Vossa Excelência, com base no principio da alternatividade, a defesa pede que se considere a primariedade e os bons antecedentes do atleta para os fins de aplicação da pena mínima estabelecida no mesmo art. do CBJD, a fim de que o atleta, de conduta exemplar possa continuar exercendo a sua profissão, único meio de sua subsistência e de sua família, sendo este um episódio único em sua vida profissional.

3. A utilização de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a prova testemunhal. (...)"

c) DETERMINO AO SENHOR SECRETARIO E DEMAIS SERVENTUARIOS a observância do Principio da Celeridade (CBJD, art. 2º II) c/c o paragrafo único do art. 36. " Parágrafo único. Os órgãos judicantes poderão utilizar meios eletrônicos e procedimentos de tecnologia de informação para dar cumprimento ao princípio da celeridade, respeitados os prazos legais. (...)"

d) DETERMINAR a observancia do art. 57 CBJD: "Art. 57. A prova dos fatos alegados no processo desportivo incumbirá à parte que a requerer, arcando esta com os eventuais custos de sua produção."

PRI. urbi virtualis, dia,mes,ano virtual

(a) presidente http://cev.org.br/qq/alberto-puga

NA PROXIMA MENSAGEM...

5. Determinação de dia/hora da sessão de

            instrução do jvs


Por Alberto Puga
em 16 de Fevereiro de 2010 às 10:02.

TERMO DE JUNTADA:

JUNTO aos autos cópia autêntica da CERTIDÃO DE ANTECEDENTES DESPORTIVOS do Senhor atl

eta ‘Hefaisto H’, da equipe do HADES, fls.fls...; e cópia do Laudo Pericial Secretaria da Segurança

TVJD

 

Certidão

 

CERTIFICO, revendo os arquivos desta Secretaria, que o Senhor atleta ‘Hefaisto H’, da equipe do HADES, não respondeu a nenhum processo nos últimos 12 meses. Certifico na forma da Lei.

 

Secretaria Virtual, dia, mês,ano virtual

 

(a)   secretario http://cev.org.br/qq/laercio

 

= = =

 

Secretaria da Segurança

Instituto Médico-Legal ‘Dr Tanatos’

 

LAUDO-PERICIAL N. ...

 

Interessado Aquiles A.’ , portador RG, esportista,  etc, submetido a exame semiotécnico, apresenta uma ferida contusa, de aproximadamente 10cm, a altura da região supra-orbitária direita (supercilio direito), bordos irregulares, equimose, suturada, pontos hemorrágicos macroscópicos, possivelmente em intervenção de emergência. Ferida em reepitelização de  primeira intenção.

 

QUESITAÇÃO

  1. HÁ LESÃO CORPORAL? RESPOSTA: SIM.
  2. TAL LESÃO GERA INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE  30 DIAS? RESPOSTA: NAO
  3. TAL LESÃO GERA INCAPACIDADE  PERMANENTE PARA O TRABALHO? RESPOSTA: NAO
  4. A LESÃO GERA DANO ESTÉTICO? SIM

 

O referido laudo vai devidamente assinado pelos Perito Medico-Criminal concursados e habilitados.

 

Sala de Matusalém, dia,mês,hora virtuais

 

Dr Ambrosio

Dr Sansão

Dr Galeno

NA PROXIMA MENSAGEM:

5. Determinação de dia/hora da sessão de

 

 

 

 

Por Alberto Puga
em 16 de Fevereiro de 2010 às 10:30.

TVJD

Despacho da Presidencia: a) RECEBO a Denúncia nos termos propostos CBJD art. 78-A; b) do sorteio dentre os auditores (art. 78-A I), O AUDITOR RELATOR SORTEADO é o Dr Marcilio Krieger; c) não ha incidencia de suspensão preventiva (id. inciso II); d) designo dia ...hora... para a sessao de instrucao de julgamento (id. III); e) expeça-se o Edital de Citacao e Intimacao na forma da lei. urbi virtualis, dia,mes,ano virtuais  (a) presidente http://cev.org.br/qq/alberto-puga

TVJD

EDITAL

O Auditor Presidente do Tribunal Virtual de Justiça Desportiva, de acordo com o art. 47 do CBJD,faz saber aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem,que o processo abaixo relacionado, encontra-se da pauta de julgamento que se ralizará no dia ..., hora... Plenario...Rua,n.bairro, cidade, estado...

1. Processo nº  001/tvjd - Instância única - Denunciante: Procuradoria da Justica Desportiva Dr http://cev.org.br/qq/mjordao; Denunciado : atleta ‘Hefaisto H’, da equipe do HADES Defensor Dr http://cev.org.br/qq/leoroesler  Auditor Relator Dr http://cev.org.br/qq/marciliok/

dia,mes,ano virtuais

secretario http://cev.org.br/qq/laercio

NA PROXIMA MENSAGEM

6. Sessão de Instrução e Julgamento no JVS

Por Alberto Puga
em 16 de Fevereiro de 2010 às 11:21.

6. Sessão de Instrução e Julgamento no JVS

’Sala de Julgamentos Virtuais Professor Doutor Manoel Tubino’ Aos dias.., mes... ano...virtuais, reuniu-se o Tibunal Virtual de Justica Desportiva (TVJD)...

PRESIDENTE http://cev.org.br/qq/alberto-puga: Indago do Senhor Secretario se há numero legal de auditores para darmos inicio a sessao de julgamento do tvjd

SECRETARIO http://cev.org.br/qq/laercio: Senhor Presidente estao presentes os auditores Auditor Relator Marcilio Krieger
http://cev.org.br/qq/marciliok/
Auditor Carla Vasconcelos Carvalho
http://cev.org.br/qq/carlavcarvalho/
Auditor Mariangela Soares de   Oliveira
http://cev.org.br/qq/mariangela-soares-oliveira/
Auditor Moacir Augusto de Souza
http://cev.org.br/qq/mariangela-soares-oliveira/
Auditor Jose Joacy Bastos
http://cev.org.br/qq/joacybastos/ Luiz Carlos Dias
http://cev.org.br/qq/luiz-carlos-dias/
Talvanes Lins e Silva
http://cev.org.br/qq/talvanes Procurador http://cev.org.br/qq/mjordao Defensor http://cev.org.br/qq/leoroesler Atleta http://cev.org.br/qq/cap_peralta/

PRESIDENTE: Havendo numero legal de auditores de, declaro aberta a sessaõ de inrucao e julgamento deste tribunla (art.121 cbjd). Com a palavra o Secretario para apregoar as partes.

SECRETARIO: Sr Presidente, em pauta o processo n.Processo nº  001/tvjd - Instância única - Denunciante: Procuradoria da Justica Desportiva Dr http://cev.org.br/qq/mjordao; Denunciado : atleta ‘Hefaisto H’, da equipe do HADES Defensor Dr http://cev.org.br/qq/leoroesler  Auditor Relator Dr http://cev.org.br/qq/marciliok/. Presente o atleta ’Hefaisto H’ http://cev.org.br/qq/cap_peralta/. Ausentes: Árbitro ‘Quiron Q’ e Fiscal: ‘Poseidon P’

PRESIDENTE: Indago das partes se tem provas a produzir (art. 123 cbjd). Procuradoria e Defesa sucessivamente.

PROCURADOR (Dr Jordao)! Sim, Senhor Presidente! a ’Prova de Video’ e o depoimento pessoal do atleta. DEFENSOR (Dr Leonardo): Sim, senhor presidente! a ’Prova de Video’; o depoimento pessoal do atleta’Hefaisto H’ ; a oitiva do Árbitro ‘Quiron Q’ e Fiscal: ‘Poseidon P’; laudo pericial.

PRESIDENTE: com a palavra o auditor relator (marcilio krieger): AUDITOR-RELATOR: Senhor Presidente! defeiro ’in totum as provas requeridas’ com as observacoes do art. 124 do CBJD:

Art. 124. Durante a sessão de instrução e julgamento, após a apresentação do relatório, as provas deferidas serão produzidas na seguinte ordem:

I - documental;

II - cinematográfica;

III - fonográfica;

IV - depoimento pessoal;

V - testemunhal;

VI - outras pertinentes.

NA PROXIMA MENSAGEM:  7. Relatório por Marcilio Krieger

enviar para a mensagem de titulo - Júri Virtual Simulado/jvs. Julgamento Fevereiro 2010


Por Alberto Puga
em 16 de Fevereiro de 2010 às 15:34.

16fev, 13:07

SENHOR PRESIDENTE,
SENHORA(E)S AUDITORES,
SENHOR PROCURADOR,
SENHORES DEFENSORES
SENHORA(E)S ACOMPAMNHATES DESTE JVS

Havendo recebido os autos processuais correspondentes, peço vênia para analisá-los devidamente a fim de proferir meu Relatorio.

Marcilio Krieger
Auditor-relator

NA PROXIMA MENSAGEM:  7. Relatório por Marcilio Krieger

Por Alberto Puga
em 16 de Fevereiro de 2010 às 15:40.

ADDENDA CORRECAO DE INDICACAO DE PAGINAS

AUDITOR-PRESIDENTE: Alberto Puga http://cev.org.br/qq/alberto-puga

SECRETARIO: Laercio Elias Pereira http://cev.org.br/qq/laercio

Procurador Milton Joardão http://cev.org.br/qq/mjordao 

Defensor  Leonardo Jose Roesler http://cev.org.br/qq/leoroesler 

Atleta Daniel Peralta http://cev.org.br/qq/cap_peralta/

Auditor Relator Marcilio Krieger
http://cev.org.br/qq/marciliok/
Auditor Carla Vasconcelos Carvalho
http://cev.org.br/qq/carlavcarvalho/
Auditor Mariangela Soares de   Oliveira
http://cev.org.br/qq/mariangela-soares-oliveira/
Auditor Moacir Augusto de Souza
http://cev.org.br/qq/moaciraugusto 
Auditor Jose Joacy Bastos
http://cev.org.br/qq/joacybastos/

Luiz Carlos Dias
http://cev.org.br/qq/luiz-carlos-dias/
Talvanes Lins e Silva
http://cev.org.br/qq/talvanes

NA PROXIMA MENSAGEM:  7. Relatório por Marcilio Krieger

Por Marcilio Krieger
em 16 de Fevereiro de 2010 às 19:44.

EXMO SENHOR AUDITOR PRESIDENTE

EXMOS SENHORES AUDITORES

EXMO SR PROCURADOR

EXMOS SENHORES DEFENSORES

MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES

Processo n° 001/tvjd.  --Ref. Competição Nacional Profissional de Basquete / Edição 2010.

PRELIMINARMENTE

A) DEFIRO o requerido pela ilustrasda Procutradoria, in verbis :" Por oportuno, pugna-se, ainda, pela produção das provas admitidas pelo Direito, especialmente, a reprodução do vídeo da partida em comento, o interrogatório do Denunciado, e, por fim, a juntada aos autos do Laudo Médico Pericial."

B- DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA PELA DEFESA, cfe fls. dos autos, ESPECIFICADAMENTE, cfe numeração que lhe foi apostada:   3. A utilização de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a prova testemunhal.     4. As Provas de vídeo   5. A oitiva do arbitro e do fiscal da partida.  6. A juntada do Laudo Pericial ".

Lembro que, consoante já determinado pelo Sr Presidente, cito: " d) DETERMINAR a observancia do art. 57 CBJD: "Art. 57. A prova dos fatos alegados no processo desportivo incumbirá à parte que a requerer, arcando esta com os eventuais custos de sua produção."

RATIFICO, ASSIM, OS DEFERIMENTOS JÁ OCORRIDOS POR PARTE DE SUA EXCIA. O SENHOR PRESIDENTE, TUDO EM NOME DOS SAGRADOS PRINCÍPIOS  DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

NO MÉRITO

C) Adoto integralmente - por consubstanciar a essência mesma do que se busca apurar para, então, julgar - o bem lançado Relatório da douta Procuradoria, com a devida vênia e em nome da celeridade processua.

Assim, transcrevo: "  1. SÍNTESE DOS FATOS. Extrai-se de relatório anexo, de lavra do árbitro e do fiscal - Senhores Quiron Q e Poseidon P, respectivamente-, do certame realizado entre Sport Club GÉIA e Sport Club HADES, válido pelo Campeonato Nacional da Federação Nacional de Basquete, realizada no dia e hora lançados na súmula encartada, no Ginásio Zeus, que o Denunciado, no primeiro minuto do 4º período, nas proximidades do círculo central da quadra, desferiu cotovelada em seu companheiro de profissão, o atleta Aquiles A, da equipe adversária. Por força do golpe, o referido atleta fora lançado ao solo, perdendo a sua consciência, ficando desacordado, sendo imperioso pronto atendimento médico. Registre-se, por oportuno, que a cotovelada, além de resultar em lesão ao já citado atleta, que necessitou ser suturado, ainda em quadra (cinco pontos, frise-se), em seguida, em atenção à prescrição médica, o atleta não pôde continuar em quadra para o jogo.     Não obstante ter tentado se desculpar, alegando que fora vítima de agressão antecedente, o Denunciado, prontamente, foi desqualificado da partida (Regra n° 37.2.2). Por conseguinte, assinalou-se falta antidesportiva contra sua equipe, o Sport Club Hades, resultando na penalidade de dois lances livres e posse de bola na lateral para agremiação adversária (cf. Regra n° 37.2.3 e 37.2.4).  Há, ainda, registros na Súmula de que os companheiros da vítima, irresignados ante o fato acima reportado, tiveram que ser contidos pela arbitragem para que fossem evitados males e danos maiores.     A Procuradoria Virtual de Justiça Desportiva tomou conhecimento dos fatos, mediante encaminhamento virtual das peças que instruem o presente processo, no dia de hoje (13/02).    Assim sendo, à luz do art. 77, tem-se como tempestiva esta manifestação acusatória.    2. DA AGRESSÃO FÍSICA (ART. 254-A, INCISO I, CBJD).  Com efeito, tem-se evidente a comissão e consumação de conduta reprovável por parte do Denunciado (cf. art. 157, inciso I, CBJD).  O desporto em apreço, o basquete, admite natural contato físico entre os atletas, portanto, alguns “choques”, “encontrões”, são tidos e havidos como hipóteses ínsitas ao exercício regular deste esporte.  No caso sub occulli, resta sobejamente demonstrado, com espeque na súmula (intelecção do art. 58, CBJD), que a conduta do Denunciado se subsume ao tipo disciplinar insculpido no art. 254-A, inciso I, do Codex Desportivo Nacional, ex vi:   Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).     PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:    I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).[g.n.]       Vê-se, portanto, que o atleta ora denunciado desfere golpe (cotovelada), de forma livre e consciente, contra outrem, sendo-lhe possível conhecer os efeitos advindos de sua ação. Ou seja, não se cuidou de golpe a esmo, o que incrementa a reprovação do seu ato.     Outrossim, calha salientar que a norma desportiva incriminadora adota tanto a Teoria da Vontade, como do Consentimento[1], em outros termos, o dolo, nesta espécie, poderá ser direto[2] ou eventual[3].  Da leitura dos fatos narrados pela equipe de arbitragem, ululante a subsunção da conduta do Denunciado ao tipo descrito, na forma do dolo direto. Tal inferência se consagra no pedido de desculpas do increpado.    Oportuno salientar, Senhor Auditor Relator, por zelo, como necessária a constatação da extensão dos danos provocados conforme disporá o Laudo Médico Pericial, pois a teor do § 2°, do art. 254-A, CBJD, a pena a ser imposta, em sendo acolhida a tese deste petitório, poderá ser aumentada se a lesão corporal for considerada como grave."

D) EM DEFESA PRELIMINAR,  o indiciado diz que " .... a procuradoria relata que o denunciado desferiu uma cotovelada de forma livre e consciente, diferentemente do relato da súmula que narra apenas a cotovelada, não há que se falar em lesão corporal se, com ânimo meramente defensivo, reage fisicamente o acusado contra injustas agressões que vinha sofrendo na partida.  Não obstante, o acusado não teve a intenção de derrubar o seu companheiro de equipe, muito menos que sua atitude resulta-se em uma lesão, tanto que, tentou desculpar-se, configurando-se desta forma o dolo eventual. "

Após outras considerações que entendo serão apresentadas na ocasião apropriada, a ilustrada Defesa equer :" ..., com base no principio da alternatividade, a defesa pede que se considere a primariedade e os bons antecedentes do atleta para os fins de aplicação da pena mínima estabelecida no mesmo art. do CBJD, a fim de que o atleta, de conduta exemplar possa continuar exercendo a sua profissão, único meio de sua subsistência e de sua família, sendo este um episódio único em sua vida profissional."

E) ESTABELECIDO, PORTANTO, O INDISPENSÁVEL CONTRADITÓRIO.

F) OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPETENTE ANÁLISE DOS FATOS E DE SUAS CONSEQUÊNCIA JÚS-DESPORTIVAS, JÁ DEFERIDOS COMO FICOU DITO, POR SUA EXCELENCIA O SENHOR AUDITOR PRESIDENTE, COMPÕEM O PRESENTE CADERNO PROCESSUAL, DEVIDAMENTE ORDENADOS E RESPEITADOS O QUE FOI REQUERIDO E DEFERIDO.

G) ESTE, SENHORES AUDITORES, O RELATÓRIO QUE ME INCUBIA APRESENTAR.

MARCILIO KRIEGER

Auditor relator

Por Milton Jordão
em 16 de Fevereiro de 2010 às 19:55.

Senhor Presiente, Dr. Alberto Puga,

A Procuradoria Virtual de Justiça Desportiva, após exibição da prova de vídeo, com espeque nos outros elementos de convicção que forram os autos e no princípio da celeridade, de antemão, se manifesta pela renúnciando ao direito de formular perguntas ao Denunciado.

Reserva-se para apresentação de sustentação virtua da exordial acusatória lançada nos autos.

Milton Jordão

Procurador

Por Alberto Puga
em 16 de Fevereiro de 2010 às 20:30.

continuação JVS

PRESIDENTE: Feito O Relatorio, deferidas as provas e exibida a ’Prova de Video’ e com a renuncia formulada pela Procuradoria http://cev.org.br/qq/mjordao/ em nao ofertar perguntas ao Denunciado, em razao de estrita observancia dos Principios do Contraditorio e da Ampla Defesa, DOU A PALAVRA AO DOUTOR DEFENSOR  para, querendo: a) ofereça destaques ou nao à prova de video exibida; b) formule de tres-a-conco perguntas ao atleta  ‘Hefaisto H’, da equipe do HADES http://cev.org.br/qq/cap_peralta/, já devidamente autorizado a responder na sequencia...

NA PROXIMA MSG: DOU A PALAVRA AO DOUTOR DEFENSOR  para, querendo: a) ofereça destaques ou nao à prova de video exibida; b) formule de tres-a-conco perguntas ao atleta  ‘Hefaisto H’, da equipe do HADES http://cev.org.br/qq/cap_peralta/, já devidamente autorizado a responder na sequencia...

SUCESSIVAMENTE DEFENSOR E ATLETA... E... EM SEGUIDA TEREMOS O FIM DA INSTRUCAO E INICIO DOS DEBATES COM A SUSTENTACAO DA PROCURADORIA

Por Leonardo José Roesler
em 16 de Fevereiro de 2010 às 23:18.

PRESIDENTE: No mencionado vídeo, temos que na jogada é de facil percepção que a vítima faz a finta para receber a bola na linha do lance livre o seu marcador, ora acusado, tem atitude de impedir o avanço do mesmo, atrasando-o de receber o passe, com força maior, praticando ato desleal e não agressão física como menciona a procuradoria. Todos nós sabemos que o supercílio é uma area frágil do corpo e qualquer colisão causa um corte com um incrível sangramento. 

Aproveito o momento para oferecer 3 perguntas ao denunciado:

1- Você possui alguma rixa com seu oponente ?

2 - Você teve a intenção de agredir seu companheiro de profissão ?

3 - Você está arrependido de sua atitude ?

Sem mais,

 

Por Alberto Puga
em 17 de Fevereiro de 2010 às 09:02.

continuacao

PRESIDENTE: Com a palavra o atleta ‘Hefaisto H’, da equipe do HADES http://cev.org.br/qq/cap_peralta/

PROXIMA MENSAGEM: A RESPOSTA DO ATLETA

Por Alberto Puga
em 17 de Fevereiro de 2010 às 09:45.

INTERVENCAO INCIDENTAL DO SECRETARIO VIRTUAL http://cev.org.br/qq/laercio. Senhor Presidente ! Questao de Ordem! Retifico a Lista de Auditores presentes e aptos a votar. O nome do Auditor Davi Balsas nao constou da Lista. Publico-a cf. infra.

AUDITORES APTOS A VOTAR:

Auditor-PRESIDENTE Alberto Puga http://cev.org.br/qq/alberto-puga:

Auditor Relator Marcilio Krieger
http://cev.org.br/qq/marciliok/
Auditor Carla Vasconcelos Carvalho
http://cev.org.br/qq/carlavcarvalho/
Auditor Mariangela Soares de   Oliveira
http://cev.org.br/qq/mariangela-soares-oliveira/
Auditor Moacir Augusto de Souza
http://cev.org.br/qq/mariangela-soares-oliveira/
Auditor Jose Joacy Bastos
http://cev.org.br/qq/joacybastos/

Auditor Luiz Carlos Dias
http://cev.org.br/qq/luiz-carlos-dias/
Auditor Talvanes Lins e Silva
http://cev.org.br/qq/talvanes

Auditor Davi Balsas http://cev.org.br/qq/davibalsas

PROXIMA MENSAGEM: A RESPOSTA DO ATLETA

Por Alberto Puga
em 17 de Fevereiro de 2010 às 15:17.

17.02.10 11h21 disse o atleta http://cev.org.br/qq/cap_peralta/

1- Você possui alguma rixa com seu oponente ?

   R: Não, não possuo rixa com meu oponente. Aliás, não o conhecia até o presente momento, nosso primeiro encontro   foi no dia do jogo em questão.


2 - Você teve a intenção de agredir seu companheiro de profissão ?

     R: Não, minha intenção em momento algum foi a de agredir o meu companheiro de profissão do time adversário. Minha intenção no momento era a de atrasar sua corrida para que o meu parceiro de time marcado pelo adversário tivesse mais tempo para receber a bola.


3 - Você está arrependido de sua atitude ?

    R: Sim, estou arrependido de minha atitude. Da próxima vez que for usar o corpo para atrasar a corrida de um adversário com certeza serei mais cauteloso. Porém, acerca da denúncia de agressão, estou com a consciencia tranquila, pois sei que esta nunca foi minha intenção.

PRESIDENTE http://cev.org.br/qq/alberto-puga Declaro concluida a instrucao e na forma do art. 125 caput  CBJD revisado, dou a palavra, sucessivamente, ao Procurador e ao Defensor no prazo de lei.

NAS PROXIMAS MENSAGENS 9.Sustentação da Procuradoria

          10. Sustentação da Defesa

Por Milton Jordão
em 17 de Fevereiro de 2010 às 18:51.

Exmo.  Sr. Dr. Auditor Presidente ALBERTO PUGA,

Exmo.  Sr. Dr Auditor Relator MARCÍLIO KRIEGER,

Exmas.  Sras. Dras.  Auditoras CARLA VASCONCELOS e MARIÂNGELA SOARES DE OLIVEIRA,

Exmos.  Srs. Drs. Auditores JOSÉ JOACY BASTOS, MOACIR AUGUSTO DE SOUZA , LUIZ CARLOS  DIAS e TALVANES LINS

Nobre Defensor, LEONARDO ROESLER, pessoa em que saúdo os Advogados aqui presentes,

Sr.  Secretário LAÉRCIO ELIAS,

Senhoras e Senhores da Assistência,

Inicialmente, antes de se adentrar à discussão de mérito - em que se aprecia lamentável acontecimento, que macula o basquetebol brasileiro e lança sobre esta Corte a redobrada responsabilidade de zelar pela disciplina e respeito aos valores informadores do Esporte-, impõe-se, por parte deste Procurador, externar a alegria e satisfação de, neste democrático e inovador espaço que é a Tribuna Virtual, de participar desta assentada de julgamento, ainda mais, sob vossa Presidência.

Senhor Relator, V.Exa., homem vivido e profundo conhecedor das leis desportivas, imagino, deva estar contristado ao julgar este processo. Digo isso porque assim também estou. Afinal, o Esporte é concebido como uma atividade que promova sentimentos outros distintos daqueles que emergem dos autos.  É pesaroso enfrentar esta realidade, no entanto, a vossa função é deveras relevante, pois de sua pena dependerá o futuro do nosso Esporte.

Tal assertiva se faz, porque qualquer decisium influenciará as mentes de atletas, dirigentes e membros de Tribunais de Justiça Desportiva, porque o presente caso é paradigmático. Não pelo tipo disciplinar que se classificou a conduta; mas, pelos fatos, pela forma como se deu a comissão infracional, e, não posso deixar de dizer, pelas palavras do próprio atleta. Estas, ao meu sentir, me causaram um misto de tristeza e perplexidade.

Pois bem.

Colhe-se do rol probatório que o atleta denunciado DESFERIU golpe com o seu cotovelo, fora de lance de disputa de bola, sem que tenha sido provocado ou agredido. Fruto deste golpe, o atleta atingido desmaiou, foi submetido a primeiros socorros, ainda em quadra, sendo suturada região supra-orbitária direita, que sangrava muito e, por fim, não pôde seguir na partida, por recomendações médicas.

Evidencia-se do vídeo do certame que o Denunciado, de maneira livre e consciente, DEU UMA COTOVELADA, na região da cabeça de um colega de profissão. Em suas palavras para uma prestigiada rede de televisão (http://www.youtube.com/watch?v=1hQ-AEWVK5g ), afirmou, categoricamente, que quis atingi-lo, da maneira que o atingiu, usando dos meios que utilizou. Ou seja, premeditou a reprovável agressão física, apesar de ciente das eventuais repercussões que dali adviriam.

Afinal, quem desfere uma cotovelada em outrem, sabe dos males a sua conduta pode causa, embora, levianamente, minta (para si e/ou os outros) dizendo que somente queria ferir ou atingir levemente. Uma cotovelada não é um simples tapa, constitui-se com um dos mais poderosos golpes que um homem pode desferir.

Cediço, portanto, que o animus laedendi (vontade de lesionar) foi manifesto. O Denunciado quis ofender a integridade física do seu colega de profissão e, ao planejar e executar seu INTENTO, assumiu os riscos da extensão do resultado obtido, qual seja: a produção de lesão corporal de natureza grave.

Diz-se isso, inclusive, com espeque no Laudo Médico que afirma que decorreu da lesão dano estético, que, nos termos do art. 129, § 2°, inciso IV (deformidade permanente), configura o adjetivo de grave à ação do Denunciado.

Não há, senhor Relator e demais i. Auditores, se cogitar qualquer hipótese de excludente de antidesportividade da conduta!

Os fatos são cristalinos e indicam que a conduta é típica, antidesportiva e culpável (inteligência do art. 156, CBJD). Merece rechaço desta e. Corte Desportiva através do reconhecimento do pleito deduzido na exordial acusatória.

Veja-se que não há registros na súmula de que o Denunciado fora vítima de qualquer agressão por parte da vítima, todavia, ainda que isso fosse comprovado – por outros meios além das palavras do Denunciado -, a argüição de legítima defesa, por exemplo, não seria possível.

Afinal, este instituto de direito (cf. art. 25, CP), demanda que a agressão injusta seja ATUAL ou IMINENTE. Nas imagens não se colhe fato nenhum que sirva de esteio à dita tese defensiva, se agressão por parte da vítima houve, esta foi PRETÉRITA. Fora do âmbito da excludente argüida pela Defesa em seus escritos preliminares.

Outrossim, a legítima defesa requer PROPORCIONALIDADE entre a agressão tida como injusta e a repulsa. In casu, notória a desproporção, ainda que se creia nas quiméricas “agressões físicas e verbais” que o Denunciado teria sofrido.

Ainda assim, a título de exculpação, somente se admitiria caso fosse demonstrada que os meios regulares de repressão às condutas antidesportivas (a equipe de arbitragem) houvessem sido inertes ou coniventes. Embora tenha o atleta afirmado haver sido vítima de agressões – que não restaram devidamente comprovadas, ressalte-se -, deveria ter sido feita prova que indicasse estar o atleta totalmente desamparado ao ponto de ser escusado da pena fruto de conduta antidesportiva.

Lamentável, outrossim, as declarações em plenário que contrastam com as imagens nítidas de que o Denunciado agrediu a vítima! Não se crê como possível que aquele lance foi mera tentativa de atrasar o adversário.

Ainda assim, vê-se que agira – e confessara o réu – movido pelo DOLO EVENTUAL, Ele para obter sua finalidade (atrasar o adversário) se valeu da cotovelada, assumindo, desta forma, o resultado produzido a título doloso. Recordemos, pois, da lição do Prof. Cézar Bitencourt:

“Haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas aceitar como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado.” (BTENCOURT, Cezar Roberto. Ob Cit., p. 289).

 

No vaticínio de FREDERICO MARQUES, o interrogatório do réu é meio de defesa e de prova, ou seja, necessariamente não reflete a verdade dos fatos. O réu pode mentir sem que pese sobre ele qualquer penalidade, afinal, este é o limite final da máxima amplitude de defesa. Se, aqui em plenário, quisesse o Réu negar que fora ele quem desferiu a cotovela, poderia fazê-lo. Cabe a V.Exas. sopesar as provas colhidas, entre elas este interrogatório, e dizer o que mais se aproximar da verdade dos fatos!

Sem querer cansá-los mais, Senhores Julgadores, sei que são mulheres e homens experimentados pelas sendas do Direito Desportivo, têm plena consciência da importância do vosso papel neste julgamento. Não permitam que impere o senso de impunidade ou permeie no âmbito do Esporte Nacional a idéia de injustiça.

Assim sendo, pugna-se pela CONDENAÇÃO do denunciado, nos termos estribados na Denúncia, ressalvando a incidência da majorante do § 2°, art. 254-A, CBJD.   

Muito obrigado.

MILTON JORDÃO

Procurador TJVJD

 

Por Milton Jordão
em 17 de Fevereiro de 2010 às 23:14.

Exmo.  Sr. Dr. Auditor Presidente ALBERTO PUGA,

Exmo.  Sr. Dr Auditor Relator MARCÍLIO KRIEGER,

Exmas.  Sras. Dras.  Auditoras CARLA VASCONCELOS e MARIÂNGELA SOARES DE OLIVEIRA,

Exmos.  Srs. Drs. Auditores JOSÉ JOACY BASTOS, MOACIR AUGUSTO DE SOUZA , LUIZ CARLOS  DIAS, DAVI BALSAS e TALVANES LINS

Nobre Defensor, LEONARDO ROESLER, pessoa em que saúdo os Advogados aqui presentes,

Sr.  Secretário LAÉRCIO ELIAS,

Senhoras e Senhores da Assistência,

Inicialmente, antes de se adentrar à discussão de mérito - em que se aprecia lamentável acontecimento, que macula a modalidade desportiva e lança sobre esta Corte a redobrada responsabilidade de zelar pela disciplina e respeito aos valores informadores do Esporte-, impõe-se, por parte deste Procurador, externar a alegria e satisfação de, neste democrático e inovador espaço que é a Tribuna Virtual, de participar desta assentada de julgamento, ainda mais, sob vossa Presidência.

Senhor Relator, V.Exa., homem vivido e profundo conhecedor das leis desportivas, imagino, deva estar contristado ao julgar este processo. Digo isso porque assim também estou. Afinal, o Esporte é concebido como uma atividade que promova sentimentos outros distintos daqueles que emergem dos autos.  É pesaroso enfrentar esta realidade, no entanto, a vossa função é deveras relevante, pois de sua pena dependerá o futuro do nosso Esporte.

Tal assertiva se faz, porque qualquer decisium influenciará as mentes de atletas, dirigentes e membros de Tribunais de Justiça Desportiva, porque o presente caso é paradigmático. Não pelo tipo disciplinar que se classificou a conduta; mas, pelos fatos, pela forma como se deu a comissão infracional, e, não posso deixar de dizer, pelas palavras do próprio atleta. Estas, ao meu sentir, me causaram um misto de tristeza e perplexidade.

Pois bem.

Colhe-se do rol probatório que o atleta denunciado DESFERIU golpe com o seu cotovelo, fora de lance de disputa de bola, sem que tenha sido provocado ou agredido. Fruto deste golpe, o atleta atingido desmaiou, foi submetido a primeiros socorros, ainda em quadra, sendo suturada região supra-orbitária direita, que sangrava muito e, por fim, não pôde seguir na partida, por recomendações médicas.

Evidencia-se do vídeo do certame que o Denunciado, de maneira livre e consciente, DEU UMA COTOVELADA, na região da cabeça de um colega de profissão. Em suas palavras para uma prestigiada rede de televisão (...), afirmou, categoricamente, que quis atingi-lo, da maneira que o atingiu, usando dos meios que utilizou, corroborando o quanto relatado pela arbitragem. Ou seja, premeditou a reprovável agressão física, apesar de ciente das eventuais repercussões que dali adviriam.

Afinal, quem desfere uma cotovelada em outrem, sabe dos males a sua conduta pode causa, embora, levianamente, minta (para si e/ou os outros) dizendo que somente queria ferir ou atingir levemente. Uma cotovelada não é um simples tapa, constitui-se com um dos mais poderosos golpes que um homem pode desferir.

Cediço, portanto, que o animus laedendi (vontade de lesionar) foi manifesto. O Denunciado quis ofender a integridade física do seu colega de profissão e, ao planejar e executar seu INTENTO, assumiu os riscos da extensão do resultado obtido, qual seja: a produção de lesão corporal de natureza grave.

Diz-se isso, inclusive, com espeque no Laudo Médico que afirma que decorreu da lesão dano estético, que, nos termos do art. 129, § 2°, inciso IV (deformidade permanente), configura o adjetivo de grave à ação do Denunciado.

Não há, senhor Relator e demais i. Auditores, se cogitar qualquer hipótese de excludente de antidesportividade da conduta!

Os fatos são cristalinos e indicam que a conduta é típica, antidesportiva e culpável (inteligência do art. 156, CBJD). Merece rechaço desta e. Corte Desportiva através do reconhecimento do pleito deduzido na exordial acusatória.

Veja-se que não há registros na súmula de que o Denunciado fora vítima de qualquer agressão por parte da vítima, todavia, ainda que isso fosse comprovado – por outros meios além das palavras do Denunciado -, a argüição de legítima defesa, por exemplo, não seria possível.

Afinal, este instituto de direito (cf. art. 25, CP), demanda que a agressão injusta seja ATUAL ou IMINENTE. Nas imagens não se colhe fato nenhum que sirva de esteio à dita tese defensiva, se agressão por parte da vítima houve, esta foi PRETÉRITA. Fora do âmbito da excludente argüida pela Defesa em seus escritos preliminares.

Outrossim, a legítima defesa requer PROPORCIONALIDADE entre a agressão tida como injusta e a repulsa. In casu, notória a desproporção, ainda que se creia nas quiméricas “agressões físicas e verbais” que o Denunciado teria sofrido.

Ainda assim, a título de exculpação, somente se admitiria caso fosse demonstrada que os meios regulares de repressão às condutas antidesportivas (a equipe de arbitragem) houvessem sido inertes ou coniventes. Embora tenha o atleta afirmado haver sido vítima de agressões – que não restaram devidamente comprovadas, ressalte-se -, deveria ter sido feita prova que indicasse estar o atleta totalmente desamparado ao ponto de ser escusado da pena fruto de conduta antidesportiva.

Lamentável, outrossim, as declarações em plenário que contrastam com as imagens nítidas de que o Denunciado agrediu a vítima! Não se crê como possível que aquele lance foi mera tentativa de atrasar o adversário.

Ainda assim, vê-se que agira – e confessara o réu – movido pelo DOLO EVENTUAL, Ele para obter sua finalidade (atrasar o adversário) se valeu da cotovelada, assumindo, desta forma, o resultado produzido a título doloso. Recordemos, pois, da lição do Prof. Cézar Bitencourt:

“Haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas aceitar como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado.” (BTENCOURT, Cezar Roberto. Ob Cit., p. 289).

 

No vaticínio de FREDERICO MARQUES, o interrogatório do réu é meio de defesa e de prova, ou seja, necessariamente não reflete a verdade dos fatos. O réu pode mentir sem que pese sobre ele qualquer penalidade, afinal, este é o limite final da máxima amplitude de defesa. Se, aqui em plenário, quisesse o Réu negar que fora ele quem desferiu a cotovela, poderia fazê-lo. Cabe a V.Exas. sopesar as provas colhidas, entre elas este interrogatório, e dizer o que mais se aproximar da verdade dos fatos!

Sem querer cansá-los mais, Senhores Julgadores, sei que são mulheres e homens experimentados pelas sendas do Direito Desportivo, têm plena consciência da importância do vosso papel neste julgamento. Não permitam que impere o senso de impunidade ou permeie no âmbito do Esporte Nacional a idéia de injustiça.

Assim sendo, pugna-se pela CONDENAÇÃO do denunciado, nos termos estribados na Denúncia, ressalvando a incidência da majorante do § 2°, art. 254-A, CBJD.   

Obrigado pela atenção dispensada.

MILTON JORDÃO

Procurador TJVJD

 

Por Alberto Puga
em 18 de Fevereiro de 2010 às 03:02.

continuacao JVS ...

PRESIDENTE http://cev.org.br/qq/alberto-puga Muito Obrigado Dr Milton Jordao http://cev.org.br/qq/mjordao  !

PRESIDENTE http://cev.org.br/qq/alberto-puga Com palavra do Sr Dr Defensor, direto da ’Tribuna da Defesa’!

NA PROXIMA MENSAGEM  10. Sustentação da Defesa Defensor  Leonardo Jose Roesler http://cev.org.br/qq/leoroesler  em colaboracao tecnica com ’Atleta Ficcional’ Daniel Peralta http://cev.org.br/qq/cap_peralta

Por Leonardo José Roesler
em 18 de Fevereiro de 2010 às 13:57.

Por Alberto Puga
em 18 de Fevereiro de 2010 às 14:53.

Exmo.  Sr. Dr. Auditor Presidente ALBERTO PUGA,

Exmo.  Sr. Dr Auditor Relator MARCÍLIO KRIEGER,

Exmas.  Sras. Dras.  Auditoras CARLA VASCONCELOS e MARIÂNGELA SOARES DE OLIVEIRA,

Exmos.  Srs. Drs. Auditores JOSÉ JOACY BASTOS, MOACIR AUGUSTO DE SOUZA , LUIZ CARLOS  DIAS, DAVI BALSAS e TALVANES LINS

Nobre Procurador, Sr. Dr. Milton Jordão

Sr.  Secretário LAÉRCIO ELIAS,

Senhoras e Senhores da Assistência,

               Inicialmente faço das palavras do Nobre procurador as minhas, impondo a alegria e a satisfação em participar deste inovador espaço Virtual, com vossa Presidência.

               Senhor Relator, V. Exa., deste fato que os Senhores irão julgar muito se falou na imprensa, muitas foram as “pressões populares” a fim de uma punição ao acusado, com a vasta experiência no assunto creio que a verdade dos fatos que será aqui aduzida será muito bem interpretada. Creio que o que o nobre procurador “joga” aos senhores como “o futuro do esporte” nada mais é do que a já mencionada e conhecida “pressão popular”.

               Colhe-se dos autos, que o acusado desferiu golpe, em seu adversário, fruto deste o atleta atingido desmaiou e que por indicação medica não retornou à partida em disputa.

               No vídeo apresentado como prova da procuradoria evidencia-se que tal fato ocorreu em um lance típico da modalidade, uma jogada utilizada por quase todas as equipes de Basquetebol, onde o armador (posição da vitima) passa a bola para um dos laterais faz, a finta e sobe na altura do garrafão para o arremesso. Pois bem, no trâmite desta jogada é de fácil percepção, que o atleta acusado tenta impedir, de forma desleal a passagem do mesmo e não agredi-lo conforme a emissora de televisão assim o julgou. O corta luz é uma jogada de defesa ensinada dês dos primórdios aos atletas de base, utiliza-se do cotovelo, Basquete é um jogo de contato físico senhores!!!

               Ora, a acusação do jogador baseia-se muito em sua entrevista apos a confusão. Senhores, com a vasta experiência que possuem, sabem que tudo o que um repórter de emissora de televisão ou rádio quer é a entrevista de um atleta de “cabeça quente” para causar polêmica. O que esperar como resposta de um atleta naquela situação ? Felizmente ainda assim houve um pedido de desculpas.

               No decorrer da partida, ocorreram lances, que foram divulgados pela mesma emissora que o condena, mas não tomaram as mesmas proporções, em que mostram pequenas agressões da vitima ao acusado, inclusive agressões verbais, é eminente que o ser humano possui um limite, o que a vitima fez foi testar esse “limite” do acusado provocando-o a tal ato, embora não tenha tido a intenção.

               Colhem-se dos autos as respostas do acusado sobre o lance, Vejamos :

               1- Você possui alguma rixa com seu oponente ?  

                R: Não, não possuo rixa com meu oponente. Aliás, não o conhecia até o presente momento, nosso primeiro encontro   foi no dia do jogo em questão.

                
2 - Você teve a intenção de agredir seu companheiro de profissão ?    

                R: Não, minha intenção em momento algum foi a de agredir o meu companheiro de profissão do time adversário. Minha intenção no momento era a de atrasar sua corrida para que o meu parceiro de time marcado pelo adversário tivesse mais tempo para receber a bola.

                
3 - Você está arrependido de sua atitude ?   

                R: Sim, estou arrependido de minha atitude. Da próxima vez que for usar o corpo para atrasar a corrida de um adversário com certeza serei mais cauteloso. Porém, acerca da denúncia de agressão, estou com a consciencia tranquila, pois sei que esta nunca foi minha intenção.

               Percebam na questão de nº 3,  que acerca da denuncia de agressão o atleta encontra-se tranquilho tendo em vista ser uma falsa denuncia, pois nunca fora sua intenção machucar o adversário.

               Resta claro Senhor Relator e demais Auditores a antidesportividade da conduta. 

               Em sua longa carreira o atleta jamais esteve nas manchetes dos jornais por outro motivo que não seja suas belas jogadas ou convocações para as seleções de seu estado e também brasileira, é pai de família exemplar, admirado por todos no clube, considerado um ídolo em sua cidade.

               Lamentável sim é a tentativa do nobre procurador em dizer que o acusado mentiu em seu depoimento, a verdade pertence aos fatos caro colega.

               Em fim, Roga-se por um julgamento justo e que os Senhores não se atenuem a opinião popular que essa sim já fez seu julgamento.

               Assim sendo, pugna-se pela ABSOLVIÇÃO do acusado e a desqualificação do art. 254-A §2º para o art. 250 – praticar ato desleal ou hostil durante a partida prova ou equivalente, se esse não for o entendimento de Vossa Excelência, com base no principio da alternatividade, a defesa pede que se considere a primariedade e os bons antecedentes do atleta para os fins de aplicação da pena mínima estabelecida no mesmo art. do CBJD, a fim de que o atleta, de conduta exemplar possa continuar exercendo a sua profissão, único meio de sua subsistência e de sua família, sendo este um episódio único em sua vida profissional.

Obrigado pela atenção,

Leonardo José  Roesler

Defensor

PRESIDENTE Agradeço ao Dr Leonardo Jose Roesler http//cev.org.br/qq/leoroesler pela defesa produzida.

PRESIDENTE Encerrados os debates, indago dos senhores auditores se pretendem algum esclarecimento ou diligência ? ... inteligencia do art.  126 CBJD.

Os auditores permanecem em silencio

PRESIDENTE Com a palavra o Auditor-Relator Dr Marcilio Krieger http://cev.org.br/qq/marciliok

NA PROXIMA MENSAGEM O VOTO DO AUDITOR-RELATOR

Por Alberto Puga
em 18 de Fevereiro de 2010 às 15:16.

Exmo.  Sr. Dr. Auditor Presidente ALBERTO PUGA,

Exmo.  Sr. Dr Auditor Relator MARCÍLIO KRIEGER,

Exmas.  Sras. Dras.  Auditoras CARLA VASCONCELOS e MARIÂNGELA SOARES DE OLIVEIRA,

Exmos.  Srs. Drs. Auditores JOSÉ JOACY BASTOS, MOACIR AUGUSTO DE SOUZA , LUIZ CARLOS  DIAS, DAVI BALSAS e TALVANES LINS

Nobre Procurador, Sr. Dr. Milton Jordão

Sr.  Secretário LAÉRCIO ELIAS,

Senhoras e Senhores da Assistência,

A)

Faz-se necessário  apresentar alguns conceitos que emoldurarão o voto deste Relator e, queira o bom senso, auxiliem as doutas e doutos auditores em seus votos e, por extensão, contribuam ao aprimoramento da cultura jus-deportiva de todos quantos participam deste Julgamento (sim, com jota maiúsculo).   

I - JUSTIÇA DESPORTIVA

A Justiça Desportiva, instituída pela Carta Magna de 1988, constitui-se  no aparelhamento político-jurídico  que tem por objetivo a aplicação  do Direito Desportivo., 

À Justiça Desportiva compete a preservação dos bens jurídico-desportivos.

II – BENS JURÍDICOS DESPORTIVOS

Os bens jurídico-desportivos devem ser preservados. 

Eles compreendem o  fair play, o respeito aos atletas e aos desportistas em geral, a obediência às regras e normas específicas da modalidade e, no desporto de prática não-formal, obediência às regras e normas estabelecidas pelos participantes.

 

III - DIREITO DESPORTIVO

É o complexo orgânico de disposições legais e infra legais, normas e regras que regem a atividade desportiva das modalidades de prática formal.

IV - AÇÃO CASUAL

Ato praticado por alguém INDEPENDENTEMENTE de sua vontade. Acaso.

V - ACASO

Acontecimento imprevisto; fato que aparentemente só está subordinado à lei da probabilidades;   caso fortuito.

Realização de um acontecimento isento do animus dolandi  .

VI - CULPA 

Ato ou omissão repreensível; violação ou inobservância de uma regra de conduta que produz lesão a um direito alheio.

Conduta negligente ou imprudente sem a intenção ou propósito de lesar, mas que produz ofensa a outrem ou ao seu direito.

Erro, por ação ou omissão, cometido por inadvertência ou imprudência.

Negligência, imprudência, falta de cuidados.

 

VII - DOLO

Ato criminoso cometido consciente e intencionalmente ; ação empregada para prejudicar alguém.  Maquinação.

No sentido penal – que é o que nos interessa neste julgamento -, dolo diz-se à intenção objetiva de cometimento de ato que cause prejuízo a outrem.  Isto é, o agente quis produzir o resultado ou assumiu o risco calculado de alcançá-lo, agindo ou omitindo-se de agir, violando direito alheio.

  

B)

Ainda como uma espécie de introdução necessária ao tema objeto do voto, entendo ser oportuna a transcrição de parágrafos do texto intitulado  AS CAUSAS DA VIOLÊNCIA ASSOCIADA AO DESPORTO.

Trata-se  de um estudo admirável do Cevlista  Fernando Tasso, cujo inteiro teor pode ser encontrado em http://blogextracampo.wordpress.com/2008/09/03/artigo-juridico-as-causas-da-violencia/ [Postado no 3 Setembro , 2008]

“   Muitas são as teorias que buscam explicar a violência em geral e, especialmente, a violência associada ao deporto. Teorias monocausais, multicausais, advindas de estudos da psicologia ou da sociologia. É buscando a causa que se procura uma melhor solução para o problema.

     A teoria da emoção-instinto de Freud e Adler influencia um estudo que leva à conclusão de que toda agressão é sempre resultado duma frustração anterior. Culpa-se a sociedade, criadora de todas as frustrações. É uma teoria basicamente psicológica.

     Na teoria de Bandura e Walters a agressão é aprendida, assim como todo comportamento humano é aprendido com a vivência e as inter-relações. Sendo assim, entende-se o homem como produto do meio, influenciado pelo meio ambiente, levado ao comportamento criminoso pela cruel sociedade. Uma teoria mais sociológica para explicar a violência.

     Nesta teoria sociológica, entende-se que o criminoso acaba por absorver o que se encontra à sua volta, imitando comportamentos, influenciado, principalmente, pela media.    

Estas teorias expõem apenas um aspecto causador da violência, seja ela relacionada a manifestações desportivas ou não. Desta forma, surgem as teorias multicausais, que enumeram diversas causas para o fenómeno da violência. “

C)  DECLARAÇÕES DO JOGADOR ORA INDICIADO

Extraído de fls. dos presentes autos processuais, mantendo-se a numeração original das perguntas dirigidas ao atleta:

“ 2 - Você teve a intenção de agredir seu companheiro de profissão ?

R: Não, minha intenção em momento algum foi a de agredir o meu companheiro de profissão do time adversário. Minha intenção no momento era a de atrasar sua corrida para que o meu parceiro de time marcado pelo adversário tivesse mais tempo para receber a bola.

3 - Você está arrependido de sua atitude ?

    R: Sim, estou arrependido de minha atitude. Da próxima vez que for usar o corpo para atrasar a corrida de um adversário com certeza serei mais cauteloso. Porém, acerca da denúncia de agressão, estou com a consciencia tranquila, pois sei que esta nunca foi minha intenção.” 

D) DAS PROVAS PRODUZIDAS

Dentre todas as provas produzidas nos presentes autos processuais, colho especificadamente aquela que, ao meu entender, melhor se coaduna com o voto a  ser por mim proferido. Trata-se LAUDO-PERICIAL N., de fls.:

“ Interessado Aquiles A.’ , portador RG, esportista,  etc, submetido a exame semiotécnico, apresenta uma ferida contusa, de aproximadamente 10cm, a altura da região supra-orbitária direita (supercilio direito), bordos irregulares, equimose, suturada, pontos hemorrágicos macroscópicos, possivelmente em intervenção de emergência. Ferida em reepitelização de  primeira intenção. 

QUESITAÇÃO

  1. HÁ LESÃO CORPORAL? RESPOSTA: SIM.
  2. TAL LESÃO GERA INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE  30 DIAS? RESPOSTA: NAO
  3. TAL LESÃO GERA INCAPACIDADE  PERMANENTE PARA O TRABALHO? RESPOSTA: NAO
  4. A LESÃO GERA DANO ESTÉTICO? SIM  ”

Quanto ao videoteipe que compõe igualmente as provas do fato inquinado pela douta Procuradoria, tendo o mesmo já sido exibido recomendo a quem interessar faça uma visita ao sitio internético para dirimir eventuais dúvidas a respeito do lance .

E) O VOTO DO RELATOR

Não resta senão dizer que o ora indiciado QUIS O RESULTADO OBTIDO com sua ação, pois que como ele mesmo reconhece  “ Minha intenção no momento era a de atrasar sua corrida para que o meu parceiro de time marcado pelo adversário tivesse mais tempo para receber a bola.”.

Límpida e transparentemente estamos perante o que os juristas de nomeada intitulam, com fulcro no Direito Romana, o “ dolus in re ipsa haber” ou dolo específico, ou ainda “Dolo Direto” -  qual seja, aquele resultado buscado pelo agente-autor ao cometer determinada ação delituosa.

Obteve o resultado buscado à custa da agressão cometida.

O nobre Doutor Procurador – a quem deixamos registrado nosso agradecimento pelas palavras gentis -  resumiu admiravelmente  o fato delituoso:

“Evidencia-se do vídeo do certame que o Denunciado, de maneira livre e consciente, DEU UMA COTOVELADA, na região da cabeça de um colega de profissão.

Afinal, quem desfere uma cotovelada em outrem, sabe dos males a sua conduta pode causa, embora, levianamente, minta (para si e/ou os outros) dizendo que somente queria ferir ou atingir levemente. Uma cotovelada não é um simples tapa, constitui-se com um dos mais poderosos golpes que um homem pode desferir. “(destaque e sublinhado nosso).

 

A Defesa honrou sobremaneira sua missão, buscando desconstituir o fato principal, circunscrevendo-o como se fora um ato culposo, qual seja, aquele oriundo de conduta negligente ou imprudente sem a intenção ou propósito de lesar, mas que produz ofensa a outrem ou ao seu direito,  ou, quiçás, ato cometido por inadvertência ou imprudência, ou, ainda, por negligência, imprudência, falta de cuidados.

Por certo que tal argumentação poderia ter efetivamente ser veraz desde que o fato de que decorreu a denúncia destes autos houvesse ocorrido  em outras circunstâncias – especificadamente, não fosse o causador da lesão um atleta da sua compleição e preparo físico.

Não, Senhor Defensor. Não houve CULPA. Houve, sim, DOLO.

Estando convencido de que a violência nas competições desportivas deve ser banida, e que na partida ora em causa o lance agressivo não foi fruto do ACASO, mas da INTENÇÃO DOLOSA de tirar um adversário da jogada,   estando por outro lado estribado na verdade objetiva de que os bens jurídico-desportivos devem ser preservados,

Pela manifestação havida nos Quesitos específicos, em que pese a gravidade da agressão cotovelar não há indícios de que o jogador agredido esteja impossibilitado de praticar a modalidade, pelo que deixo de considerar a hipótese prevista no § 4º do art. 254 do CBJD.

ASSIM,

VOTO PELA CONDENAÇÃO DO ATLETA  HEFAISTO H. DA ENTIDADE DE PRÁTICA HADES, NOS TERMOS DA DENÚNCIA  de fls.,  aduzindo que tal condena dá-se pelo disposto no art. 254,§ 1º, I , c/c o §2º do mesmo artigo do CBJD, estabelecendo a pena em concreto – por levar em conta as atenuantes suscitadas pela defesa-  EM SUSPENSÃO DE DOZE PARTIDAS.

É COMO VOTO.

 

Marcilio Krieger

Auditor Relator

NA PROXIMA MENSAGEM VOTO DOS AUDITORES EM SIMULTANEO. TERAO O PRAZO DE 10H A CONTAR DA POSTAGEM DA PRESENTE MSG PARA ENVIO, SEGUINDO AS INSTRUCOES TECNICAS ANTERIORMENTE ACORDADAS. VOTARAO OS AUDITORES CARLA VASCONCELOS, DAVI BALSAS, JOACY BASTOS, LUIZ CARLOS DIAS, MARIANGELA OLIVEIRA MOACIR AUGUSTO E TALVANES LINS

Por Moacir Augusto de Souza
em 18 de Fevereiro de 2010 às 19:44.

JURI VIRTUAL SIMULADO/ JULGAMENTO FEVEREIRO DE 2010

EXMO SR PRESIDENTE

SR PROCURADOR

SR DEFENSOR E SR ATLETA

SR AUDITOR-RELATOR

SRS AUDITORES



1. DO RELATORIO

subscrevo o ’Relatorio’ apresentado pelo ilustre Dr Relator.

2. Da fundamentação A ’Prova de Video’ foi decisiva para registrar a antidesportividade do atleta ’Hefaisto H’. Fora do lance de bola, desferiu dolosamente Uma cotovelada no seu adversário atleta ’Aquiles A’. Tal lesao, fez com que o ofendido perdesse temporariamente a consciência, perdesse sangue e
recebendo atendimento medico e não mais retornando à partida. O laudo
pericial certificou a existência de lesao corporal e dano estético. O
arbitro aplicou a regra e desqualificou o atleta. Milita em favor do atleta uma unica atenuante CBJD art. 180 IV.

O artigo 254-A do CBJD diz: Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se
praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro
da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e
oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida
a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º
Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de
outros:

I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes
similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de
causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).

II - desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de
forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao
atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo
médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro
partidas. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais
membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por
cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar
a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar
suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento,
respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á
mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de
prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).

3. Voto pela procedência da denuncia, ou seja, o atleta ’Hafaisto H’ consumou
a infracao contida no art. 254-A do CBJD. Fixo a pena-base na
suspensão por 8 partidas, em razao do dolo assumido e da lesão
provocada. Levo em consideração a existencia de uma atenuante em
favor do atleta. Torno definitiva a SUSPENSÃO POR 7 PARTIDAS.


E como voto.

Boa Vista, RR, 18 de fevereiro de 2010.

Moacir Augusto de Souza

Auditor-Virtual

Por Alberto Puga
em 19 de Fevereiro de 2010 às 09:05.

NA PROXIMA MENSAGEM VOTO DOS AUDITORES EM SIMULTANEO. TERAO O PRAZO ATÉ ÀS 20H A CONTAR DA POSTAGEM DA PRESENTE MSG PARA ENVIO, SEGUINDO AS INSTRUCOES TECNICAS ANTERIORMENTE ACORDADAS. FALTAM VOTAR OS AUDITORES CARLA VASCONCELOS, JOACY BASTOS, LUIZ CARLOS DIAS, MARIANGELA OLIVEIRA.

Por Alberto Puga
em 19 de Fevereiro de 2010 às 09:12.

VOTODO AUDITOR JOSÉ JOACY BASTOS

http://cev.org.br/qq/joacybastos/

Excelentíssimo Senhor Auditor Presidente, Senhor Doutor Auditor Relator e demais Auditores que compõem esta seleta Corte Esportiva Simulada; Eminente Senhor Procurador da Justiça Desportiva, Ilustres Defensores, Prezados (as) Cevelistas, que atentos a este inédito e pedagógico julgamento dão prova eloqüente das suas dedicações a este magistral trabalho desempenhado por esta Comunidade Virtual em defesa de uma justiça desportiva democrática e soberana.

 

Acompanhei com a atenção desdobrada aos diversos atos protocolares pertinentes aos procedimentos próprios e sumários de um processo disciplinar desportivo, cabíveis a singularidade deste que estamos a julgar, ímpar e perfeitos nos prazos, formulações e encaminhamentos cartoriais, próprios do zelo e dedicação dessa Presidência, conhecido por todos que militam na justiça desportiva brasileira, bem como, as eloqüentes manifestações elencadas pelo douto Representante da Procuradoria de Justiça Desportiva, quando da sua erudita denúncia elaborada com a devida clareza e lucidez de tamanha propriedade.

 

 Tive o cuidado especial, Senhor Presidente, Senhores Auditores, também, de apreciar a eloqüente peça acostada aos autos pela competente defesa. Que na sua sublime missão de contraditar a acusação tentou de forma elogiável e elegante buscar nas profundezas da sua sapiência jurídica, os atributos do convencimento na tentativa de demonstrar a excludência do ato antidesportivo cometido pelo ora denunciado, ou mesmo, admitindo a desclassificação do seu enquadramento pela douta Procuradoria, para uma infração mais amena. Porém, Senhores Auditores, ao analisar o interrogatório do próprio acusado, o laudo pericial médico legal, e demais provas periciais, não tenho nenhuma dúvida de que o dolo intencional e direto encontra-se caracterizado  no ato infracional cometido pelo  denunciado.

 

 

Ademais,  Senhores Auditores,  ao me debruçar no relatório do nosso colega Auditor Relator Marcilio Krieger que com absoluta sabedoria desnuda a natureza sociológica com a “permitia vênia” ao caracterizar o dolo eventual e direto em razão da própria afirmação do infrator que alega perante o próprio árbitro da Partida que fora vítima de agressão antecedente, ora Senhores Auditores, aí se encontra caracterizado a preparação do revide e consequente vontade de agredir o seu adversário com a gravidade que os relatórios técnicos acostados aos autos nos informam, ocasionando uma atitude antidesportiva não condizente com os bons princípios que devem nortear a prática da boa disicplina desportiva.

 

 

Conforme colocado na denúncia oferecida pela douta Procuradora de Justiça Desportiva em face de HEFAISTO H, atleta da agremiação desportiva Sport Club Hades, registrado sob n° 9, que no certame realizado entre Sport Club GÉIA e Sport Club HADES, válido pelo Campeonato Nacional da Federação Nacional de Basquete, realizada no dia e hora lançados na súmula encartada, no Ginásio Zeus, que o Denunciado, no primeiro minuto do 4º período, nas proximidades do círculo central da quadra, desferiu cotovelada no atleta Aquiles A, da equipe adversária, que em razão da cotovelada, o referido atleta fora lançado ao solo, perdendo a sua consciência, ficando desacordado, sendo imperioso pronto atendimento médico. Vale salientar,  que a cotovelada, além de resultar em lesão,  necessitou ser suturado, ainda em quadra (cinco pontos, frise-se), em seguida, em atenção à prescrição médica, o atleta não pôde continuar em quadra para o jogo. Apesar de ter tentado se desculpar, alegando que fora vítima de agressão antecedente, o Denunciado, prontamente, foi desqualificado da partida (Regra n° 37.2.2). Por conseguinte, assinalou-se falta antidesportiva contra sua equipe, o Sport Club Hades, resultando na penalidade de dois lances livres e posse de bola na lateral para agremiação adversária (cf. Regra n° 37.2.3 e 37.2.4).

 

Em primeiro plano, entendo por satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 79 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

E assim fazendo, digo que as provas colhidas no presente feito corroboram a denúncia oferecida pelo membro da Procuradoria de Justiça Desportiva naquilo que toca a descrição dos fatos, em especial a Súmula da partida e o Relatório do árbitro, documentos que gozam do benefício da presunção de veracidade pelo artigo 58 do CBJD.

 

A antidesportividade também é certa na medida em que o desferimento de uma proposital cotovelada não se coaduna com os usos e bons costumes desportivos, sendo completamente incompatível com a natureza de integração pedagógica e disciplinar do esporte.

 

Desta feita, invocando o princípio iura novit curia (do direito cuida o juiz), trago a lição encontrada na obra Código Brasileiro de Justiça Desportiva Comentado, Quartier Latim, organizado por Paulo Marcos Schmitt e com a colaboração, dentre outros, de Alberto Puga Barbosa e Luiz Zveiter.

 

Que ao comentar a respeito do artigo 253, já revogado, pela Resolução CNE/2009, diz:

 

“A infração se caracteriza quando há ofensa à integridade física do árbitro, auxiliares, ou qualquer participante de competição desportiva, notadamente o atleta. (...)

O que deve ser ponderado nesses casos, é que a extensão da gravidade da lesão deverá ser determinada em função de laudos médicos e outros necessários à identificação inequívoca da relação causal, inclusive no que se refere à permanência da mesma lesão que impossibilite a prática desportiva.

Na verdade, o tipo infracional em referência tende a desabonar a conduta de toda uma sociedade, demonstrando seu atraso ético-social frente a uma comunidade que almeja ser evoluída e ao mínimo civilizada. Busca-se proteger a saúde e a integridade física da pessoa (integridade anatômica e normalidade fisiopsicológica), à medida que a lesão é tudo que diz respeito ao corpo e espírito, saúde e integridade física e mental. (...)

A infração é dolosa quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. É bem por isso que nem todas as situações fáticas que evidenciam a ocorrência de contato físico entre desportistas, necessariamente, tratam de ‘agressões’, mas configuram meros atos ‘desleais ou inconvenientes’, ‘hostilidade’ ou mesmo excepcionalmente como ‘atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva”

 

Ainda no campo doutrinário, também surge de valia incomensurável as balizas traçadas pelo escólio de Leonardo Schmitt de Bem, na oba Direito Penal Desportivo – homicídios e lesões no âmbito da prática desportiva, Quartier Latim:

 

“Questão que avulta em importância é a violência corporal no desporto. E diversos são os fatores de desencadeamento desta expressão, a começar, também com o aumento de tensão e de ansiedade entre os atletas em razão da incerteza do resultado final. Some-se a isso a agressividade de condutas que cada qual exerce a cobrança excessiva dos técnicos e dirigentes, o sensacionalismo da imprensa, a transferência de sentimentos por parte dos torcedores, e a própria ignorância do atleta.

Esses fatores devem ser considerados na análise das condutas homicidas e lesivas verificadas nos desportos e como conseqüência de seu exercício. (...)

“Mas o início do enquadramento penal da questão da violência corporal intrínseca ao desporto passa pela necessidade de uma última redução, imposta pelo modelo de interação corporal desportivo ou pela natureza do evento desportivo.”

 

Como se vê, e a mim parece muito acertadamente, a análise do nível de interação corporal da atividade física é fundamental para o correto enquadramento da situação que se imputa como infração, e nessa trilha segue Leonardo Schmitt visitando os diversos ordenamentos alienígenas:

 

“A este propósito, a enumeração de alternativas é variada na doutrina penal. Majada Planelles menciona “o critério da luta direta de Garraud, da violência de Delogu e dos desportos criminais e degenerativos de Del Vecchio”. Ventas Sastre salienta a classificação de Medina Alcoz entre desportos com risco bilateral e unilateral. Com Jiménez de Asúa tem-se o critério misto da luta e da violência.

Porém, a mais importante contribuição espanhola é dada por Paredes Castañon, utilizando um critério consistente em examinar qual o grau de periculosidade que para os bens jurídicos penalmente protegidos supõe as atuações normais da prática dos desportos. Assim, referindo-me a um crime específico ou a um grupo de fins protetores e com descrição de elementos típicos semelhantes, classifica os desportos em ‘perigosos e não perigosos, enquanto que exista um prognóstico afirmativo ou não para possibilitar que, com um comportamento normal, produzam-se lesões ou colocações em perigo de bens jurídicos protegidos por esse crime ou grupo de crimes.’

Próximo da classificação de Jiménez de Asúa está à proposta do argentino Carlos Broudeur em desportos de luta direta e necessária contra a pessoa do adversário (pugilismo, esgrima, luta e judô), desportos com luta ocasional e/ou eventual (basquetebol, futebol, hóquei, handebol, pólo aquático, rugby) e desportos sem luta direta, ocasional, nem eventual contra a pessoa do adversário (corridas, remo e natação).

Com base nessa divisão o autor portenho propõe uma segunda classificação entre desportos que necessariamente podem produzir lesões, ainda quando se observem as regras da modalidade e aqueles que podem ocasioná-las pelo desrespeito doloso, culposo ou preterdoloso de tais regras pelos participantes.”

 

Relativamente ao Brasil, conclui o autor:

 

“Penalistas brasileiros e italianos que estudam o assunto preferem seguir uma tripartição das modalidades desportivas relacionadas ao aspecto da violência sobre a pessoa. Assim, ter-se-ia desportos praticados sem nenhuma violência contra a pessoa do atleta (golfe, tênis, ciclismo), aqueles com violência necessária e direta (lutas em geral e boxe) e outros no qual a violência eventualmente ocorre (rúgbi, hóquei, basquetebol e futebol).”

 

Portanto, não se pode pretender dar a um ato agressivo praticado em modalidade de pouco contato físico, como natação, o mesmo valor daquele levado a efeito em uma partida de futebol, basquetebol, ou em uma luta marcial.

 

E isso não só para aqueles atos agressivos praticados dentro das regras da modalidade, mas, igualmente, nos que transbordam o permitido, como a cotovelada aqui em discussão.

 

Evidentemente que cuidando de uma modalidade com contados mais brandos, como a natação, por exemplo, o desvalor de uma cotovelada desferido contra o adversário ganha conotações distintas daquele encontrado numa partida de basquetebol, em que o contato físico e o nível de provocações, por vezes naturais, são muito maior, elevando o nível de tensão dentro da disputa.

 

Caso estivéssemos tratando de uma dessas modalidades mais brandas, ou até do comportamento do “homem médio” na sociedade, não haveria dúvida de que a cotovelada do acusado seria apta a configurar a agressão física, assim como a perseguição contida por seus parceiros colocaria o ato dentro da tentativa legal.

 

Com tais considerações, tenho que a cotovelada sobre o qual estamos aqui debatendo se encaixa com maior vigor à agressão física, art. 254-A ,do CBJD, I, estando aí a sua tipicidade, em vez da hostilidade como deseja a defesa.

Ora, se houve a vontade concebida no intuito de alcançar o adversário, por razões anteriores, houve o dolo intencional e direto, podendo ser dito que os atos foram praticados com vontade dirigida e com a aquiescência do infrator, elementos que configuram o dolo direto e incontestável, com o intuito de agredir.

 

A culpabilidade, enquanto grau de reprovação do ato, também, está configurado quando se mira a impropriedade de condutas como as aqui analisadas em uma competição desportiva, na qual se visa, dentre outros intuitos, educar o cidadão para a vida em sociedade, é preciso observar a doutrina de Leonardo Schmitt ao trazer:

 

“Além de promover a formação e o desenvolvimento, o desporto no âmbito social ajuda os agentes na realização de objetivos, na formação e reforço de suas identidades, no desenvolvimento de suas personalidades, na aquisição de autonomia e na própria ressocialização. E mais, estimula sentimentos de solidariedade, fraternidade, voluntariedade, de respeito ao próximo, de cooperação e criatividade, comunicando, também, um sentido de objetividade, racionalidade e mensurabilidade.”

 

Como se vê,  tais objetivos ficam longe do alcance em atitudes como as aqui analisadas, razão pela qual a presente persecução é legítima e deve alcançar a aplicação da pena, o que me leva a julgá-la PROCEDENTE a denúncia, para condenar o acusado nas penas do artigo 254-A, I, com o concurso material.

 

Desta feita, atento ao artigo 178 e seguintes do CBJD, passo a dosimetria das penas.

 

Naquilo que toca a cotovelada desferida, houve conseqüências graves para a vítima, de modo, o meio empregado também não causa perplexidade, os antecedentes favorecem o denunciado, apesar de os motivos determinantes serem desfavoráveis, porquanto injustificada a hostilidade.

 

Ainda dentro da pena base de que trata o artigo 178 do CBJD, não vejo qualquer Agravante, mas, sim, as atenuantes dos incisos IV do artigo 180, CBJD, qual seja, não ter sofrido qualquer punição nos últimos doze meses, deixando a pena base em suspensão de 04 (quatro) partidas, para torná-la definitiva, a serem cumprida na forma do artigo 171 do CBJD.

 

É como voto.

 

            JOSÉ JOACY BASTOS http://cev.org.br/qq/joacybastos/

                     AUDITOR

NA PROXIMA MENSAGEM VOTO DOS AUDITORES EM SIMULTANEO. TERAO O PRAZO ATÉ ÀS 20H A CONTAR DA POSTAGEM DA PRESENTE MSG PARA ENVIO, SEGUINDO AS INSTRUCOES TECNICAS ANTERIORMENTE ACORDADAS. FALTAM VOTAR OS AUDITORES CARLA VASCONCELOS, LUIZ CARLOS DIAS, MARIANGELA OLIVEIRA.

 

Por Alberto Puga
em 19 de Fevereiro de 2010 às 16:12.

jvs continuacao... voto da auditora Mariangela Soares de Oliveira http://cev.org.br/qq/mariangela-soares-oliveira/

Exmo Sr. Dr. Auditor Presidente ALBERTO PUGA       

 

Exmo Sr. Dr. Auditor Relator MARCÍLIO KRIEGER

 

Exma Sra Dra Auditora CARLA VASCONCELOS

 

Exmos Srs. Drs Auditores JOSÉ JOACY BASTOS, MOACIR AUGUSTO DE SOUZA, LUIZ CARLOS DIAS, DAVI BALSAS e TALVANES LINS

 

Nobre Procurador, Sr. Dr. Milton Jordão

 

Nobre Defensor, Sr. Dr. Leonardo José Roesler

 

Sr. Secretário LAÉRCIO ELIAS,

Atleta ‘Hefasito H’

 

Senhoras e Senhores da Assistência

 

1 – Do Relatório

 

Subscrevo o ‘Relatório’ apresentado pelo ilustre Auditor Relator Dr. Marcílo Krieger

 

2 – Da fundamentação

 

Após ver a ‘Prova de Vídeo’ e estudar as teses da Denúncia, da Defesa e o Relatório do nosso Auditor, a minha convicção  foi confirmada como AGRESSÃO e foi covarde e intencional, isto é, houve DOLO DIRETO. O episódio aconteceu fora do lance de bola, o Atleta Aquiles A do Sport Club Géia foi intencionalmente atingido com uma cotovelada, como diz o laudo pericial, ‘ na altura da região supra-orbitária direita (supercílio direito)’, pelo Atleta Hefaisto H do Sport Club Hades. O Atleta lesionado ficou inconsciente e teve que ser socorrido na quadra e não mais retornando para o jogo. Há de se dizer que o Atleta Aquiles A era o melhor jogador em quadra e já tinha feito 23 pontos no momento que foi atingido.

 

O Atleta Hefaisto H alega em sua defesa que não teve intenção de ferir um colega de profissão, mas, mesmo se não agisse, este atleta é muito maior que o Atleta Aquiles A, um empurrão jogaria ele no meio da quadra, imagine uma cotovelada numa pessoa que vem correndo no meio do garrafão para pegar a bola para fazer a jogada que é menor que o agressor. No vídeo se vê claramente a intenção do ato cometido.´É insofismável.

 

O Laudo Pericial certificou a existência de ‘lesão corporal e dano estético’. O Arbitro aplicou a regra e desqualificou o Atleta Hefaisto H

 

3 – Do Voto

 

VOTO PELA CONDENAÇÃO DO ATLETA HEFAISTO H DO SPORT CLUB HADES, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, pois consumou a infração contida no art. 254-A caput  CBJD novo. Fixo-lhe a pena-base de suspensão de 12(doze) partidas. Levo em consideração atenuante suscitada pela defesa, entretanto, não posso deixar de observar a gravidade de infração, a extensão da lesão corporal [dano estético] e os motivos determinantes da conduta[vide art. 178 do CBJD], preponderantes. Portanto, torno definitiva a pena de SUSPENSÃO DE DOZE  PARTIDAS.

 

 

É COMO VOTO           

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2010

 

Mariângela Soares de Oliveira http://cev.org.br/qq/mariangela-soares-oliveira/

Auditora Virtual

 

NA PROXIMA MENSAGEM VOTO DOS AUDITORES EM SIMULTANEO. TERAO O PRAZO ATÉ ÀS 20H  PARA ENVIO, SEGUINDO AS INSTRUCOES TECNICAS ANTERIORMENTE ACORDADAS. FALTAM VOTAR OS AUDITORES CARLA VASCONCELOS E LUIZ CARLOS DIAS.

Por Alberto Puga
em 19 de Fevereiro de 2010 às 20:07.

continuação  do jvs  13. Voto do Auditor-Presidente

PRESIDENTE Alberto Puga  http://cev.org.br/qq/alberto-puga  : Sr Secretario ! Informe-nos sobre o envio dos votos dos  auditores  Drs Carla Vasconcelos Carvalho e Luiz Carlos Dias.

SECRETARIOLaercio Elias Pereira http://cev.org.br/laercio Senhor  Presidente ! Atéo momentoos votosnao foram enviados para a secretaria

PRESIDENTE em assim sendo agradeco aos auditores nominados e na forma do art. 127 in fine do CBJD,passo a votar. Antes de proferir voto SUBMETO UMA QUESTAO DE ORDEM AO TVJD.Peco ao Sr Secretario que leia o art. 254-A CBJD em fls. ...

SECRETARIO (faz a leitura)

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou
equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se
praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro
da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e
oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida
a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º
Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de
outros:

I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes
similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de
causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).

II - desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de
forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao
atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo
médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais
membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por
cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar
a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar
suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento,
respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á
mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de
prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).

PRESIDENTE ;Solicito ao Sr Secretario que leia a QUESITACAO DOLAUDO PERICIAL DE FLS. ...

SECRETARIO:(faz a leitura) etcetc

QUESITAÇÃO

  1. HÁ LESÃO CORPORAL? RESPOSTA: SIM.
  2. TAL LESÃO GERA INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE  30 DIAS? RESPOSTA: NAO
  3. TAL LESÃO GERA INCAPACIDADE  PERMANENTE PARA O TRABALHO? RESPOSTA: NAO
  4. A LESÃO GERA DANO ESTÉTICO? SIM
  5. O referido laudo vai devidamente assinado pelos Perito Medico-Criminal concursados e habilitados.

     

    Sala de Matusalém, dia,mês,hora virtuais

     

    Dr Ambrosio

    Dr Sansão

    Dr Galeno

PRESIDENTE: A QUESTAO DE ORDEM QUE SUBMETO AO SR RELATOR E DEMAIS MEMBROS: a procedencia da Denuncia encontra-se fulcrada no art. 254-A Inciso I do CBJD, trata-se de AGRESSAO/COTOVELADA que provocou LESAO CORPORAL ,NAO INCIDINDO O §2° DO ART. 254-A  LESAO CORPORAL GRAVE.

 

AUDITOR-RELATOR Marcilio Krieger http://cev.org.br/qq/marciliok  Sim, Senhor Presidente!

 

PRESIDENTE: Passo a proferir voto :

Procurador Milton Jordaohttp://cev.org.br/qq/mjordao 

Auditor Relator Marcilio Krieger
http://cev.org.br/qq/marciliok/
Auditor Carla Vasconcelos Carvalho
http://cev.org.br/qq/carlavcarvalho/
Auditor Mariangela Soares de   Oliveira
http://cev.org.br/qq/mariangela-soares-oliveira/
Auditor Moacir Augusto de Souza
http://cev.org.br/qq/moaciraugusto/

Auditor Jose Joacy Bastos
http://cev.org.br/qq/joacybastos/

Auditor Luiz Carlos Dias
http://cev.org.br/qq/luiz-carlos-dias/
Auditor Talvanes Lins e Silva
http://cev.org.br/qq/talvanes

Auditor Davi Balsas http://cev.org.br/qq/davibalsas

SECRETARIO: Laercio Elias Pereira http://cev.org.br/qq/laercio

Defensor  Leonardo Jose Roesler http://cev.org.br/qq/leoroesler 

Atleta Daniel Peralta http://cev.org.br/qq/cap_peralta/

Senhoras e Senhores da Assistência,

Estamos aqui reunidos num ambiente de e-learning e ead  desde 13-02-2010, às 12h31 econtamos com mais de 30 comentarios. Este é um bom exemplo de ‘boas praticas’ na transmissao  e convivio de aprendizagem  usando a tecnologia da internet. As minhas palavras iniciais não poderiam ser outras  que sim  as de  agradecimento. O Brasil, a Republica,está representada sem quaisquer distincoes.

Na forma do art. 127 CBJD,parte final, passo a proferir voto.

RELATORIO : acompanho, adoto e subscrevo,como assim o fizeram os auditores que me antecederam, oaqui lavrado pelo Auditor-Relator.

FUNDAMENTACAO: O substrato probatório  produzido, conclui e indica a infracao ao art. 254-A do CBJD revisado,assim cometida pelo atleta ‘Hefaisto H’ da equipe do Hades.Nele reuniram-se  os  elementos: a)a antidesportividade; b)a tipicidade desportiva; e c) a culpabilidade(art. 156 CBJD c/cart.153 e art. 2º. XVI novo).A primeira demonstrada  pela equipe de arbitragem ao desqualificar o atleta; a segunda pela descricao do fato e amoldamento ao art. 254-A; a terceira : o dolo direto, e todas  as  circunstancias (art. 157 I,III), assim provadas pela ‘Prova de Video’ e ‘Laudo Pericial’.As’imagens’ sao conclusivas! O atleta’AquilesA’foi surpreendido com a cotovelada desferida por ‘Hefaisto H’, tanto é que momentaneamente  perdeu a consciência; necessitou de atendimento médico e correu ‘risco de morte’,seja por uma parada cardio-respiratoria subita e mesmo edema cerebral e decorrencia do choque. O Laudo Pericialconluiu que houve LESAO CORPORAL E DANO ESTETICO. Não chegou ao molde da LESAO CORPORAL GRAVE,assim descrita e agravada no §2° do art. 254-A. Portanto,afasto a modalidade  agravada para fulcrar o voto, dando procedência à Denuncia no art. 254-A. O art. 176,alerta  o orgao judicante,na fixacao da pena,levará em conta (a)os limites minimos e maximos, (b) a gravidade da infracao, (c) a sua maior ou menor extensao, (d)os meios empregados, (e) os motivos determinantes, (f)os antecedentes desportivos do infrator e  (g) as circunstancias agravantes e atenuantes.

VOTO: Pela procedência da Denúncia no art. 254-A caput do CBJD revisado, para considerar os itens “ ... b) a gravidade da infracao, (c) a sua maior ou menor extensao, (d)os meios empregados, (e) os motivos determinantes,...” e fixar a pena-base de suspensao de 12(doze) partidas,como necessária e suficiente para reprovar e prevenir ante a conduta tipificada. Levo em consideracao “...(f)os antecedentes desportivos do infrator e  (g) as circunstancias agravantes e atenuantes.  ...” de fls. ... cf. Art.180 IV,para tornar definitiva a pena de suspensao de 11(onze)partidas ao atleta ‘Hefaisto H’.

É como voto.

Sala de Julgamentos Virtuais Professor Doutor Manoel Tubino

Dia,mes,ano,virtuais   (a) Alberto Puga,presidente tvjd http://cev.org.br/qq/alberto-puga

 

 

NA 14. Proclamação do resultado

          15. Encerramento

Por Alberto Puga
em 19 de Fevereiro de 2010 às 20:28.

CONTINUAÇÃO DO JVS

14. Proclamação do resultado

          15. Encerramento

 

PRESIDENTE Alberto Puga http://cev.org.br/qq/alberto-puga  Antes da proclamacao do resultado do julgamento,solicito ao Senhor Secretario informar a sintese dos votos prolatados.

 

SECRETARIO Laercio  Elias Pereira http://cev.org.br/qq/laercio.  Todos os auditores votaram pela rpocedencia da Denunciano art. 254-A inc I do CBJD revisado. O auditor-relator Marcilio suspendeu por 12 partidas; auditor Moacir Augusto 7 partidas; auditor Talvanes 12 partidas; auditor Davi 12 partidas; auditor Joacy 4 partidas; auditora Mariangela 12 partidas; auditor Alberto Puga 11 partidas. Nao foramcomputados os votos dos auditores Carla Vasconcelos e Luiz Carlos Dias por razoes tecnicas de envio.

 

PRESIDENTE: A unanimidade de votos pela procedencia da Denuncia oferecida contra o ’atleta Hefaisto H’ da Equipe do  Sport Club Hades com base no art. 254-A I do CBJD e por maioria de votos aplicar a penalidade de suspensaopor 12(doze) partidas. Na forma do art. 133 do  CBJD a decisao passa a produzir seus efeitosnos termos ali definidos. Éa decisao!

 

15.ENCERRAMENTO. as 20h28min do dia 19 de fevereiro de 2010 foi encerrado o  JVS.[ foi INICIADO EM em 13-02-2010, às 12h31]

 

AGRADECIMENTOS: a todos os ficcionais e a todos do ’cenario virtual’ e em especial a

Procurador Milton Jordaohttp://cev.org.br/qq/mjordao 

Auditor Relator Marcilio Krieger
http://cev.org.br/qq/marciliok/
Auditor Carla Vasconcelos Carvalho
http://cev.org.br/qq/carlavcarvalho/
Auditor Mariangela Soares de   Oliveira
http://cev.org.br/qq/mariangela-soares-oliveira/
Auditor Moacir Augusto de Souza
http://cev.org.br/qq/moaciraugusto/

Auditor Jose Joacy Bastos
http://cev.org.br/qq/joacybastos/

Auditor Luiz Carlos Dias
http://cev.org.br/qq/luiz-carlos-dias/
Auditor Talvanes Lins e Silva
http://cev.org.br/qq/talvanes

Auditor Davi Balsas http://cev.org.br/qq/davibalsas

SECRETARIO: Laercio Elias Pereira http://cev.org.br/qq/laercio

Defensor  Leonardo Jose Roesler http://cev.org.br/qq/leoroesler 

Atleta Daniel Peralta http://cev.org.br/qq/cap_peralta/

a todosos participes da FAMILIA CEVLEIS


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