PL  4397/2008

Identificação da Proposição

Autor
Magela - PT/DF

Apresentação
26/11/2008

Ementa
Altera os arts. 23 e 55 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que "Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências".

Explicação da Ementa
Impõe limite de uma reeleição para o dirigente eleito das confederações, federações e clubes desportivos ou quem o houver sucedido no curso do mandato e determina a inelegibilidade de cônjuge e parentes cosangüíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção. A altera a composição do Superior Tribunal de Justiça Desportiva incluindo um membro indicado pelo conjunto das entidades regionais de administração e outro pelas seccionais da OAB, respeitando sistema de rodízio entro os Estados.

fonte

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=418004

alberto  puga,moderador

Comentários

Por Alberto Puga
em 16 de Agosto de 2012 às 08:54.

correção ... leia-se  PL 4397/2008... quem sabe até  2018, tenhamos 'a   solucao  da  perpetuatio

alberto  puga,moderador

Por Margareth Anderáos
em 16 de Agosto de 2012 às 11:32.

Olá Puga!

Impressionaante como as pessoas não entendem que a alternância de poder é importante!!!!

Novas cabeças, novas idéias são importantes. Esse modo de gestão pela perpetuação é arcaico e está em desuso!!!!!!

Meu apoio para o limite de reeleição nas federações e Confederações assim como nos Conselhos de Profissão.

Sucesso!!!

Margareth Anderáos

Chapa de oposição Crefsp

Por Roberto Affonso Pimentel
em 16 de Agosto de 2012 às 12:20.

Interessante, e gostaria que o Pulga me instruísse. Há muito, talvez no início da década de 80, conversando com o Nuzman na sede da CBV, coloquei o problema quanto à reeleição, uma vez que a lei já não permitia a perpetuação no cargo. Disse-me ele em tom afável: "Você se esqueceu de que sou advogado?" E, assim, ficou no cargo até 1995, quando assumiu o COB. E lá está até hoje. Certamente que sutilezas nas interpretações e entre linhas hão de persistir facilitando burlar o espírito da lei. Não é assim que acontece no mundo inteiro?

Indago: a lei que se propõe atualmente é a mesma daquele período? Aquela foi revogada?

Por Alberto Puga
em 16 de Agosto de 2012 às 13:28.

a lei vigente ao  tempo era a  Lei nº 6.251, de 8  de outubro de  1975, cuja dicção segue:

Art. 19. Os mandatos de Presidente e Vice-Presidente das confederações, federações e ligas desportivas não poderão exceder de 3 (três) anos, permitida a recondução por uma só vez.

a referida  Lei  foi  revogada  pela Lei  nº  8.672, de  6  de  julho  de  1993 ,  conhecida  'Lei Zico'...

 

 

Por Roberto Affonso Pimentel
em 16 de Agosto de 2012 às 15:29.

Grato, Puga,

Mas creio que todos estamos curiosos de também conhecer o teor da "Lei Zico" e o que estabelece. É a que está em vigor?

Por Alberto Puga
em 16 de Agosto de 2012 às 16:01.

...  no interregno de vigência da Lei  nº  6.251,de 8 de outubro de  1975, tivemos a  INCIDÊNCIA

DO TEXTO  DA CF,88 de 5  de  outubro , em cujo excerto,  destaca-se, o  inciso  I:

Seção III
DO DESPORTO

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes(1) e associações, quanto a sua organização e funcionamento(2); [destaques para explicacao]

...leia-se em (1 ) confederacoes,federacoes,ligas,analogas; id.(2) competencia  estatutária  para AG    definir mandato,eleicao,reeleicao,etc...

... a  matéria é  constitucional...

... a  Lei nº 8.672, de  6 de  julho de 1993 ('Lei Zico') não  tratou  da matéria,  sendo  revogada  pela Lei  nº 9.615, de 24  de março de  1998,  ('Lei  Pelé')(que tambem não trata da materia),  e  suas  alteracoes,em  vigor...


Para comentar, é necessário ser cadastrado no CEV fazer parte dessa comunidade.